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A obrigação decorrente de empréstimo consignado, aquele descontado diretamente da folha de pagamento, não cessa com a morte do devedor, caso seja servidor público, sendo que a dívida deve ser liquidada nos limites da herança deixada por quem contratou o serviço. Foi dessa forma que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao analisar processo ajuizado pelos herdeiros de uma pensionista da Paranaprevidência. 

À Justiça, os autores da ação relataram que a dívida era descontada da genitora. Após sua morte, em dezembro de 2014, a pensão foi cancelada e houve inadimplência das prestações. A Caixa Econômica Federal (CEF) decretou o vencimento antecipado da dívida, que somava R$ 72 mil. Os herdeiros embasaram o pedido de suspensão da dívida no artigo 16 da Lei 1.046/1950, que traz que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. 

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O pedido foi negado pela 11ª Vara Federal de Curitiba, sendo mantido o entendimento no TRF-4. Isso porque, em relação a funcionários públicos, a orientação deve se dar pela Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A legislação em questão autoriza o desconto em folha de pagamento dos servidores, mas não menciona casos de morte. Nesses casos, o contrato deveria fazer referência à possibilidade de falecimento. 

“Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida. O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, escreveu na decisão a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler. 

Como funciona a “herança de dívida”? 

Assim que a pessoa morre, inicia-se, automaticamente, o espólio. A figura nada mais é que o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, como se fosse uma “empresa” com patrimônio próprio, principalmente porque os deveres de uma pessoa não acabam, simplesmente, após a morte. Se a pessoa tem dívidas, é o espólio que vai responder por elas. 

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E, por mais que os herdeiros façam a gestão do espólio, como se fossem “sócios”, eles ainda não possuem total direito sobre os bens deixados. Isso só acontece no momento da partilha, que extingue o espólio e é realizada ao final do processo de inventário. 

O inventário é a relação do patrimônio do falecido. A divisão do patrimônio, aliás, só pode ser feita após o pagamento de todos os credores daquele que morreu, sendo necessário, na petição inicial de inventário, declarar não somente os bens do de cujus, mas as dívidas e demais obrigações deixadas. 

O pagamento, contudo, deve respeitar o limite do espólio, conforme prevê o artigo 1.792 Código Civil. Por exemplo, se o patrimônio deixado foi de R$ 500 mil e havia R$ 300 mil em dívidas, o valor da conta será retirado diretamente do espólio e os R$ 200 mil restantes serão divididos entre os herdeiros. Agora, se o valor em dívidas for superior ao patrimônio deixado pelo falecido, quem sairá no prejuízo são os credores, pois não é possível fazer partilha de dívida.

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