Uma empresa pública de Minas Gerais deverá reintegrar uma funcionária demitida sem justificativa plausível. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), a dispensa ocorreu por motivo de discriminação por crença religiosa.
À Justiça trabalhista, a mulher relatou que foi contratada por meio de concurso público, pois se trata de uma empresa estadual. Logo de início, informou que participava da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que proíbe os fiéis de realizarem atividades entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Os empregadores, então, passaram a exigir que ela trabalhasse no sábado. Com a negativa da funcionária, demitiram-na por justa causa.
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Em sua defesa, a empresa disse que a funcionária tinha uma “mente fértil e imaginária”, insinuando que ela inventara a questão da discriminação religiosa. Ao TST, a companhia sustentou que a contratação por concurso público não a impede de despedir livremente seus empregados. Segundo a empresa, a mulher “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos”.
O ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator da matéria na Corte, entendeu que a Administração Pública não conseguiu demonstrar a real necessidade da exigência do trabalho aos sábados por parte da funcionária, “tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades”. Na instância anterior, o TRT-3 já havia apontado que a dispensa fora arbitrária, ilegal e discriminatória.
Os demais ministros da Turma votaram de acordo com o relator e a decisão foi pela reintegração da funcionária ao serviço.
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