Um casal receberá indenização por danos morais devido à falta de comida em sua festa de casamento. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de R$ 8 mil aos noivos.
Segundo o processo, o cardápio a ser servido seria composto por uma salada, duas massas e carne com guarnição pelo custo total de R$ 3.220. O casal relatou que fez uma prova anteriormente e os prato eram “fartos e muito bem elaborados” e que foram informados que os convidados poderiam repetir.
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No dia do casamento, porém, os pratos servidos teriam a metade do tamanho dos que foram apresentados na prova. Os reclamantes relataram “que a porção era muito pequena, que uma das massas não possuía o molho escolhido e que o prato de filé possuía apenas três pedaços de carne e três de batata”. Um dos pratos não teria sido servido para todos os convidados e não havia porções para repetir. Ao questionarem o responsável pelo buffet, ele teria respondido aos berros e dito que havia mais pessoas do que o combinado.
O casal ajuizou ação pedindo reparação pela discrepância entre o que foi prometido e o que foi servido e pelo vexame que passaram diante dos convidados.
Em sua defesa, o réu argumentou que foi contratado para servir um buffet na modalidade finger food (com miniporções de comida) e que o número previsto era de 78 convidados, mas havia, no mínimo, 90. Havia, ainda, garçons, integrantes da banda e da equipe de recepção e de fotografia. Além disso, o réu atribuiu a culpa aos clientes que não souberam identificar o perfil das pessoas que convidaram, e sustentou que não havia provas de dano moral ou material.
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Para a relatora do caso, desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, não há dúvidas sobre a falha na prestação do serviço. “Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados”, observou a desembargadora.
Além do pagamento por danos morais, a magistrada determinou o ressarcimento de R$ 966, que corresponde a 30% do valor do contrato, já que, apesar da má prestação, o réu serviu o jantar e teve despesas com isso.
A relatora observou ainda que a situação “causou mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza, indignação e nervosismo dos noivos, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida”.
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