Impulsionado pela crise econômica e pelo desemprego, o número de consumidores endividados que ficaram com o nome sujo na praça – ou seja, foram incluídos em cadastros de proteção ao crédito – atingiu níveis recordes no primeiro semestre de 2017. Mas mesmo quem está devendo tem direitos a serem respeitados, seja para negociar ou para garantir sua honra.
A advogada Maria Stella Gregori, professora de Direito do Consumidor na PUC/SP, ressalta a importância do controle financeiro para evitar o endividamento. Em tempos de crise, contudo, imprevistos podem desestruturar o orçamento familiar. A lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) recebeu 1,5 milhão de novos nomes de janeiro a junho, chegando ao fim do semestre com 59,8 milhões de registros, o equivalente a 39,6% da população adulta. O recorde ocorreu em maio, quando 60,1 milhões de pessoas estavam com o nome negativado.
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Já o levantamento do Serasa Experian indica que o número de pessoas físicas que não conseguiram honrar suas dívidas no prazo e entraram em seu cadastro chegou a 61 milhões em maio, o recorde da série histórica, iniciada em 2012. A advogada alerta que é preciso estar atento para fazer valer os seus direitos.
Proteção ao crédito
Criados para ajudar empresas a decidirem sobre liberações de crédito, órgãos como SPC, Serasa e o Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF) podem reunir informações de consumidores que tenham contas em atraso, pensão alimentícia não paga, sentença judicial devida ou outras pendências financeiras não honradas.
Uma vez incluído em algum desses bancos de dados, o inadimplente encontra dificuldade para ter acesso a crédito em instituições financeiras e no varejo, como, por exemplo, para contratar um empréstimo ou fazer compras parceladas.
Se, mesmo agindo de boa fé, o consumidor acabou se endividando, a advogada Andressa Jarletti, diretora-adjunta do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), recomenda que ele procure o Juizado Especial de seu estado, pois em muitos casos é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores por intermédio de um juiz, o que facilita as condições para o consumidor.
Veja a seguir as principais regras sobre os serviços de proteção ao crédito:
Previsão legal
As empresas que administram bancos de dados de proteção ao crédito devem seguir as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que destinou um capítulo para tratar sobre os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (art. 43 e 44).
De acordo com essas regras, os cadastros de inadimplentes devem ser públicos, conter dados claros e objetivos e o consumidor deve ter direito de acesso às informações sobre seu nome, bem como de solicitar a retificação de eventuais incorreções.
O credor poderá solicitar a inclusão do nome do cliente no cadastro de devedores a partir do primeiro dia após o vencimento da dívida. Em geral, a anotação é feita após 30 dias de atraso.
O órgão de proteção ao crédito deve comunicar o consumidor, por escrito, antes de incluir seu nome em um cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, § 2°). Se a notificação prévia não for feita, mesmo que a dívida seja comprovada, o consumidor pode ingressar com ação de indenização por danos morais contra a entidade.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 404), não é necessário que a carta de comunicação seja acompanhada de Aviso de Recebimento. Para comprovar que o consumidor foi notificado, basta apresentar provas do envio da comunicação.
Anotações indevidas
Se o consumidor tiver o nome negativado indevidamente, por uma dívida inexistente, caberá ação de indenização por danos morais contra a empresa que enviou seus dados para o órgão de proteção ao crédito. Contudo, não cabe indenização se o consumidor já constar no cadastro por outra dívida anterior e legítima (Súmula nº 385 do STJ).
O consumidor pode pedir a retificação de dados incorretos, que deverá ser feita imediatamente pelo órgão de proteção ao crédito, sob pena de detenção de seis meses a um ano ou multa (CDC, art. 73). Além disso, a correção deverá ser comunicada, em até cinco dias úteis, a todos os destinatários que receberam os dados incorretos.
O nome do consumidor deve ser retirado do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis após a quitação do débito, ou após o pagamento da primeira parcela, em caso de renegociação da dívida. Se o consumidor voltar a atrasar o pagamento após uma renegociação, ele pode voltar ao cadastro de devedores.
Cabe ao credor informar ao órgão de proteção ao crédito sobre a quitação dos débitos e requerer a retirada do nome do consumidor. Caso a atualização não seja feita no prazo, é cabível uma ação de obrigação de fazer, além de indenização por danos morais.
O nome do devedor só pode permanecer em um cadastro de restrição ao crédito por no máximo cinco anos (Súmula nº 323 do STJ). O prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da inclusão do nome no banco de dados.
Se a retirada não for feita após esse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.
Os bancos de dados com informações sobre inadimplentes são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, mediante número do CPF. Não há proibição expressa, por exemplo, para que empresas consultem o nome de candidatos a uma vaga de emprego em processos seletivos.
“Este é mais um dos problemas para o consumidor que não consegue honrar suas dívidas. Ele pode ter dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, dependendo da área em que atua”, diz a advogada Andressa Jarletti.
Para Maria Stella Gregori, contudo, o uso dos dados sobre a vida financeira do candidato como critério de seleção deve ser sempre transparente ou fundamentado. Ou seja, caso cadastros de devedores sejam levados em conta durante a seleção, o candidato deve estar ciente disso.
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