O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o parecer produzido por uma comissão de ministros que prevê que as normas processuais previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não atingem "situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada".
Ou seja, para a mais alta Corte trabalhista do país, os procedimentos previstos pela reforma valem apenas para os novos contratos firmados após 11 de novembro de 2017, data em que a nova legislação entrou em vigor. Sobre o chamado "direito material" - que é a aplicação das regras no mercado de trabalho - a proposta aprovada prevê que deverá ser construída jurisprudência a partir de casos concretos.
A proposta aprovada cita que a maioria das alterações processuais prevista na reforma não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado.
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Entre as mudanças mencionadas, estão aquelas que preveem responsabilidade por dano processual e reveem multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. O mesmo entendimento é usado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com a aprovação, passam a valer apenas às ações propostas após novembro de 2017.
Com a decisão tomada, passa a valer a instrução normativa proposta pelos ministros. O documento é usado como referência pelas outras instâncias da Justiça do Trabalho, mas não tem poder vinculante - ou seja, outras instâncias não precisam seguir à risca esse entendimento.
Sobre o direito material - regras da relação trabalhista entre empregado e patrão -, a instrução do TST não faz qualquer menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência na Justiça a partir de casos concretos analisados sob a nova lei.
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