A nova Lei de Migração está sendo exaltada por entidades de direitos humanos por substituir uma norma da Ditadura Militar, considerada autoritária, mas levantou forte oposição de setores à direita do espectro político, que agora fazem campanha para que o presidente Michel Temer vete a lei. Entre as críticas que apareceram na internet, estão possíveis ameaças de terrorismo, a porosidade das fronteiras para indígenas e a capacidade orçamentária do Estado para prover serviços públicos a imigrantes. O projeto teve apoio suprapartidário no Congresso e foi aprovado na terça-feira (18).
Para estudiosos do tema e a maioria dos parlamentares, porém, a nova lei substitui a ideia de segurança nacional e de proteção do mercado interno de trabalho, noções centrais no regramento do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), que tratava os imigrantes como potenciais ameaças ao país. O texto aprovado, ao contrário, garante aos imigrantes “acesso igualitário e livre a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social” e também direitos civis, sociais, culturais e econômicos em condição de igualdade com os brasileiros.
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André de Carvalho Ramos, Procurador da República e professor de Direito Internacional da USP, para quem o projeto aprovado “paga uma dívida histórica”, considera que os princípios inscritos no novo texto, mais alinhados à garantia de direitos, fornecerão balizas importantes para a regulamentação da lei e sua aplicação em situações emergenciais, como o aumento do fluxo migratório de venezuelanos para o Brasil. “Os princípios da lei permitem que sua interpretação dê, ao longo dos anos, prioridade à proteção de direitos e à dignidade humana”, diz.
A diminuição da burocracia e os ganhos em segurança jurídica são outras vantagens do novo regramento. Ramos ressalta como positiva a introdução da autorização de residência, prevista no artigo 25 da nova lei, evitando antigas dúvidas e incertezas sobre o visto permanente. “Essa parte da lei gerará uma menor necessidade de atuação supletiva do Conselho Nacional de Migração, porque a lei permitirá a regularização migratória por si só”, afirma.
Ramos salienta também a proteção aos emigrantes brasileiros que vivem no exterior, outra novidade regulada pelo projeto aprovado. “A Constituição já prevê assistência jurídica integral, o que não se limita ao território brasileiro, mas a estrutura da Defensoria Pública da União não permite esse atendimento. Os princípios trazidos pela nova lei permitem que o Ministério das Relações Exteriores construa ao longo dos anos um apoio efetivo aos brasileiros que vivem no exterior”, afirma.
Camila Asano, coordenadora de política Externa da Conectas Direitos Humanos, destaca outros pontos positivos da nova lei: a previsão legal do visto humanitário, antes regularizados apenas por meio de portarias; e a descriminalização do fenômeno migratório, já que estrangeiros em situação irregular não poderão mais ser presos apenas por isso. “A lei parte do princípio da não discriminação”, resume.
A coordenadora da Conectas também cita que, com a nova lei, estrangeiros poderão participar de protestos políticos no Brasil, o que era proibido pela lei de 1980. Em abril de 2016, a Federação Nacional dos Policiais Federais chegou a divulgar um comunicado advertindo que a participação de pessoas de outras nacionalidades em protestos é proibida por lei. A nota explicava que a motivação do aviso surgiu “diante das notícias veiculadas na imprensa sobre a entrada de estrangeiros vindos da Venezuela, Peru, da Argentina e do Paraguai, com o fim de protestar contra o Impeachment da Presidente Dilma Rousseff”.
Larissa Leite, advogada e coordenadora de proteção da Caritas São Paulo, elogia os avanços da nova lei, mas ressalva que a regulamentação pendente, que ainda está por ser feita, é central para preservar o espírito das mudanças. “Às vezes a gente tem uma regra geral muito boa, mas o acesso a ela é tão difícil, a burocracia é tão grande, que os direitos acabam não garantidos. Só modernizar a lei não resolve”, afirma.
Mais garantias
De acordo como atual Estatuto, qualquer estrangeiro pode ser impedido de entrar no Brasil, entre outras hipóteses, se for “considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais” ou pela “inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”. A lei de 1980 prevê ainda a possibilidade de qualquer estrangeiro ser expulso do país se atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a moralidade pública ou a economia popular. Todas essas decisões, baseadas em preceitos genéricos, são discricionárias do Ministério da Justiça.
A nova lei, entretanto, oferece mais garantias para os imigrantes e a possibilidade de o Poder Judiciário participar dos procedimentos para lidar com estrangeiros em situação irregular, em ordem de gravidade: impedimento de ingresso, para quem ainda não entrou no país, e repatriação, deportação ou expulsão, para quem já está dentro do Brasil. Quanto mais grave a medida, maiores as garantias que a lei prevê para o estrangeiro e maior a possibilidade de intervenção do Judiciário. A nova lei tampouco permite atos de repatriação, deportação ou expulsão coletivas.
O texto aprovado prevê que o impedimento do ingresso pode se dar, entre outras hipóteses, por ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição, mas deve acontecer por meio de entrevista individual com o migrante e ato devidamente fundamentado. Em alguns casos mais delicados, como os que envolvem menores de 18 anos e pessoas que precisem de acolhimento humanitário, a Defensoria Pública deverá ser notificada. A participação da Defensoria também será obrigatória nos casos de deportação e expulsão. Para esses casos, o projeto aprovado pelo Senado trouxe as garantias do contraditório e da ampla defesa, que não constam na lei de 1980. No caso mais grave, de expulsão, a lei prevê a possibilidade de recurso contra a decisão (veja mais detalhes no box abaixo).
Críticas
Tão logo a nova lei foi aprovada, a página no Facebook do atual ministro das relações exteriores, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), foi inundada por críticas ao novo texto. Uma petição na internet, com mais de 19 mil assinaturas, pede o veto à lei. Entre as críticas mais comuns, estão o receio de que as novas regras abram as portas para o terrorismo internacional no Brasil, a previsão de que indígenas poderão transitar sem empecilhos pelas fronteiras, o que foi levantado pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) durante a votação, e a previsão de igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros no acesso a direitos sociais.
O chanceler Aloysio Nunes publicou um texto em resposta às críticas, ressaltando que o Brasil tem apenas cerca de 900 mil imigrantes num universo de 200 milhões de habitantes, ao passo que três milhões de brasileiros moram fora. Lembrou também que foi o relator da lei antiterrorismo e que o governo federal está empenhado em dar segurança às fronteiras brasileiras. “Xingamento de fascista para mim é elogio”, arrematou.
O professor André de Carvalho Ramos também minimiza essas críticas. “A lei não gera nenhum direito a migrar para o Brasil. A lei apenas trata com dignidade a entrada no país. Inclusive, ela traz cláusulas de retirada compulsória de estrangeiros. Não houve o fim das fronteiras”, afirma Ramos. Na visão do professor, a previsão de direitos claros para os imigrantes, em consonância com a Constituição, é uma garantia até para a autoridade pública migratória, que não corre o risco de ter suas decisões consideradas abusivas pela Justiça.
Ramos também discorda das críticas de que a nova norma onera excessivamente o Estado brasileiro. Na visão do professor, a lei apenas atualiza a previsão de igualdade perante a lei, que o Poder Judiciário já vinha garantindo com base no artigo 5º da Constituição. “A lei não inovou em muitos casos. A jurisprudência já tinha reconhecido o direito do imigrante de ter acesso ao sistema de saúde e à matrícula em escola pública, não importando seu status migratório”, afirma. Ramos ressalta, ademais, o interesse coletivo na integração dos imigrantes. “Não interessa à coletividade que se formem guetos clandestinos de atendimento à saúde e à educação”, resume.
A advogada Larissa Leite, por sua vez, destaca que a possibilidade de regularização de imigrantes irregulares sem a necessidade de deixarem o Brasil e voltarem com um visto regular, como ocorre até agora, fortalece a segurança interna do território. A maioria dos imigrantes irregulares não tem recursos para sair do país e depois voltar. “Quando o Estado aumenta a possibilidade de regularização, aumenta a possibilidade de conhecer quem está dentro do país”, afirma. A regularização desses imigrantes permite também que eles passem a recolher impostos e deixem a informalidade.
A Redação tentou contato com senadores e deputados contrários ao projeto, mas não obteve resposta até o fechamento da matéria.
Histórico
A nova Lei de Migração foi proposta pelo atual ministro das relações exteriores, senador Aloysio Nunes, em 2013. Aprovado pelo plenário do Senado em agosto de 2015, o PLS 288/2013 seguiu para a Câmara, foi rebatizado de PL 2516/2015 e tramitou na sob relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), em uma Comissão Especial. Aprovado pelo plenário da Câmara em dezembro de 2016, o projeto voltou para o Senado. O novo relator designado foi o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que recomendou a aprovação de um texto muito próximo ao que voltara da Câmara. A lei foi aprovada por 43 dos senadores presentes e teve quatro votos contrários e uma abstenção.
A maior parte das disputas sobre o projeto ocorreu durante a tramitação na Comissão Especial da Câmara instituída para analisar o projeto, sob presidência da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP). Nessa etapa, houve grande participação de entidades da sociedade civil em audiências públicas e pelo encaminhamento de sugestões. A principal estratégia das entidades de Direitos Humanos era reduzir ao máximo o emprego de expressões genéricas como “segurança nacional” e “moralidade pública” no texto legal, bem como reduzir o espaço de atuação discricionária de agentes de fronteira e do Ministério da Justiça, por meio de garantias de devido processo legal. Na prática, isso permitiria maior envolvimento do Poder Judiciário nos processos de impedimento, repatriação, deportação e expulsão de imigrantes.
Os setores ligados à Polícia Federal reagiram ao que consideravam propostas liberais demais por meio da atuação destacada do deputado Fernando Francischini (SD-PR). Na visão desses setores, dada a falta de recursos humanos das Defensorias Públicas e do Judiciário, o excesso de garantias processuais colocaria em risco a celeridade e a eficiência do trabalho de agentes de fronteira nas zonas primárias e, por tabela, a segurança do país.
O substitutivo original do deputado Orlando Silva, por exemplo, garantia o devido processo legal já nos casos de impedimento de ingresso, mas a previsão saiu do texto aprovado pela Câmara. O texto final tampouco contemplou essa garantia. Pela proposta de Orlando Silva, além disso, o procedimento da deportação deveria ser acompanhado todo pela Defensoria Pública, mas, no texto final, consta a previsão de que “a ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação”.
Para o professor André de Carvalho Ramos, porém, o fato de essas previsões não constarem expressamente na lei não pode restringir a atuação dos defensores públicos em qualquer momento da relação de um imigrante com o Estado brasileiro. Nem podem subtrair de apreciação do Judiciário possíveis lesões a direitos. “Isso seria inconstitucional”, afirma. “O desafio não só da lei brasileira, mas de todo o mundo, é viabilizar esse apoio jurídico aos migrantes em situação de vulnerabilidade”, completa.
A mudança mais substancial proposta pelo plenário da Câmara, na votação de dezembro de 2016, foi a inclusão do princípio da “proteção do mercado do mercado de trabalho nacional” na nova lei. O texto final do Senado, porém, retirou essa previsão. O relatório do senador Jereissati justifica essa decisão dizendo que “essa diretriz é dúbia e não possui ancoradouro no espírito do projeto. O mercado de trabalho não deve ser fechado e a migração é um fator de seu desenvolvimento. Brasileiros que saem, estrangeiros que entram, remessas que veem, investimentos que chegam, capacitação e forças de trabalho e de inovação que se complementam. Isso é impulsionar o mercado de trabalho, e não o protecionismo”.
Qual a diferença entre um imigrante, um refugiado e um asilado?
Imigrante: é um estrangeiro ou apátrida que veio residir no Brasil, qualquer que seja o motivo por que tenha deixado seu local antigo de residência. As situações que permitem a concessão de residência permanente para imigrantes no Brasil estão no artigo 25 da nova lei e incluem a “acolhida humanitária”, antes prevista apenas para sírios e haitianos, por meio de portarias do CONARE e do CEMIG.
Refugiado: é um estrangeiro forçado a deixar seu país de origem e acolhido de forma especial pelo Brasil. O refúgio é regulado pela Lei 9474/1997. Devido aos perigos em sua terra natal, a lei brasileira dá certa flexibilidade ao refugiado nas exigências para regularização.
Asilado: é um estrangeiro que foge de perseguição política e consegue asilo no território do Brasil (asilo territorial) ou em representação diplomática brasileira (asilo diplomático), por decisão do presidente da República. O instituto do asilo está previsto no artigo inciso X do artigo 4º da Constituição Federal.
Conheça a nova lei
Impedimento:
Art. 44. O portador de visto ou a pessoa de nacionalidade beneficiária de convenção, tratado internacional ou comunicação diplomática que acarrete dispensa de visto poderá adentrar o território nacional, ressalvadas as hipóteses impeditivas previstas nesta Seção.
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, mediante ato fundamentado e entrevista individual, a pessoa que:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição, segundo a lei brasileira;
IV – tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V – apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI – não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto que porta ou com o motivo alegado quando for caso de isenção de visto;
VIII – tenha, comprovadamente, fraudado a documentação ou as informações apresentadas por ocasião da solicitação de visto; ou
IX – tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, mediante ato fundamentado de órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ninguém será impedido por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Repatriação:
Art. 47. A repatriação consiste na devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação às empresas transportadoras e à autoridade consular do país de nacionalidade do imigrante ou do visitante, ou quem o representa.
§ 2º A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do§ 4º deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
§ 3º Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento, convenção ou tratado internacional, observados os princípios e garantias previstos nesta Lei.
§ 4º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, aos menores de dezoito anos desacompanhados ou separados de suas famílias, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, de devolução para país ou região que possa apresentar risco à sua vida, integridade pessoal ou liberdade.
§ 5º Comprovado o dolo ou a culpa da empresa transportadora, serão de sua responsabilidade as despesas com a repatriação e os custos decorrentes da estada do imigrante ou do visitante sobre quem recaia medida de repatriação.
Deportação:
Art. 48. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de imigrante que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao imigrante, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de o imigrante manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o imigrante informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
Art. 49. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao imigrante em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Expulsão:
Art.52. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória do migrante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
Parágrafo único. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Art. 53. Não se procederá à expulsão:
I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;
II – quando o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem qualquer discriminação, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os doze anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de setenta anos que resida no
País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) estiver vivendo no Brasil há mais de quatro anos anteriores ao cometimento do crime.
Art. 56. A expulsão decorrerá de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
Art. 57. O expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 53, estará em situação migratória regular.
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