O Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando uma situação que poderia ser aplicada a esse caso por analogia, já reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as aquisições de insumos tributados na etapa anterior, mas que foram aplicados na venda de produtos não tributados. E esse aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins reconhecido pelo STJ pode ser muito importante para algumas empresas do agronegócio que têm a venda de seus produtos não tributada - seja em decorrência de isenção ou mesmo de alíquota zero - , mas que fazem aquisição de insumos tributados na etapa anterior.
Como se sabe, o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins permite o aproveitamento dos créditos desses tributos cobrados na etapa anterior, para serem abatidos da etapa subsequente, tal como acontece há muito tempo com o ICMS e com o IPI.
O fisco entende, porém, que nos casos em que a mercadoria vendida não é tributada, não seria possível aproveitar o crédito decorrente da etapa anterior. Ocorre que, ao contrário do que alega o fisco, o artigo 17 da Lei n. 11.033/04 reconheceu expressamente que as vendas realizadas “com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. E essa é a grande importância da decisão do STJ recentemente proferida no Recurso Especial nº 1.051.634: confirmar o erro da visão do fisco em relação a esse tema.
Dentro do agronegócio, diversas empresas poderiam se beneficiar desses créditos, como, por exemplo, (i) o produtor rural de trigo, que comercialize o trigo in natura, (ii) produtores rurais que exerçam, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda de leite in natura a granel, e também (iii) os criadores de gado e avicultores, que realizem a comercialização de boi vivo e pintos de 1 dia, respectivamente. Nesses casos, a alíquota do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses é 0%.
Com a decisão do STJ ora comentada, as empresas poderiam deixar de estornar os créditos apurados em razão da aquisição de insumos, tais como: energia elétrica, materiais de higienização, serviço de transporte em geral, serviços de veterinária, serviços de análise de solo, alugueres de silos, galpões, dentre outros, empregados na produção dos itens que destacamos acima.
Esse entendimento está pautado no fato de que a previsão do já citado artigo 17 da Lei nº 11.033/04, por ser posterior à vedação do artigo 8º, §4º da Lei nº 10.925/04, autorizaria a manutenção destes créditos por estas empresas.
Considerando os argumentos acima, e levando em consideração que o fisco ainda sustenta uma posição contrária a essa, entendo ser recomendável a discussão judicial dessa questão para as empresas sujeitas a essa realidade, a fim de ter reconhecido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos e ativo imobilizado utilizados nas suas atividades, mesmo quando houver vendas não tributadas pelo PIS e pela COFINS.
* Flávio Augusto Dumont Prado é advogado, especialista Direito Tributário e Processual Tributário pela PUCPR, mestre em Direito Cooperativo pela UFPR e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.
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