Em dezembro de 2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato, por entender que a lei atenta contra a liberdade de expressão. No último mês de maio, contudo, a Terceira Seção da Corte, que engloba a Quinta e a Sexta Turma, decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, visando proteger o agente público contra ofensas exacerbadas. Mas por que o assunto merece discussão no meio jurídico?
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Ao julgar o recurso especial de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de bebida e desacatar os policiais que o prenderam, o STJ entendeu, no ano passado, que considerar desacato um delito contrariaria a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica e ao qual o Brasil aderiu em 1992, o documento prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão, compreendendo a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias.
À época do julgamento, que afastou a condenação por desacato do autor do recurso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”.
Em maio, entretanto, os ministros da Terceira Seção do tribunal decidiram que a tipificação penal continua valendo. Na ocasião, Antonio Saldanha Palheiro, magistrado autor do voto vencedor, disse que o crime de desacato seria uma proteção contra possíveis “ofensas sem limites” proferidas a agentes públicos. Apontou, também, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já esclareceu que é possível usar o direito penal em casos de excesso na liberdade de expressão.
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Com previsão no Código Penal, no rol dos crimes contra a Administração Pública, o delito consiste em “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” e encontra raízes no crime de lesa-majestade, surgido durante o Absolutismo. Mas se na Idade Moderna ofender a dignidade do soberano poderia resultar em morte, hoje, quem comete desacato está sujeito a uma detenção que pode variar de seis meses a dois anos, ou multa.
Para quem é especialista em direito penal, a função do crime de desacato seria dupla, pois envolve tanto a proteção do funcionário, contra expressões ofensivas ou críticas, quanto a da ordem pública. Embora seja mais comum conhecer casos de desacato envolvendo policiais militares, o delito pode ser empregado aos mais variados níveis de funcionários públicos, como juízes, promotores, escreventes, etc.
Em tempos de sociedade tão polarizada, tem-se debatido cada vez mais a respeito dos limites da liberdade de expressão. O advogado criminalista Jovacy Peter Filho acredita, contudo, que esse não é o único motivo para a descriminalização do desacato estar em voga. “É porque a gente tem discutido também os limites da intervenção do Estado no funcionamento social”, opina.
Peter Filho explica que a tradição jurídica brasileira é de alta intervenção estatal. Quando se ingressa num cenário de maior maturidade social e maior liberdade, porém, existe a necessidade de modernizar as leis penais para que se encaixem nessa nova realidade.
Camila Marques, advogada e coordenadora do Centro de Referência Legal da ONG Artigo19, que tem como causa a promoção do direito à liberdade de expressão e o acesso à informação, considera a decisão mais recente do STJ um retrocesso.
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“A gente vinha num momento de avanço, de tentativa de consolidar uma jurisprudência positiva. Mas fomos pegos de surpresa com o entendimento da Terceira Seção que entendeu pela constitucionalidade da manutenção do crime de desacato”, afirma, acrescentando que a ONG “recebeu com preocupação a decisão”, por acreditar que o Judiciário deve avançar na proteção dos direitos humanos e da liberdade de expressão.
Na visão da Artigo19, o crime de desacato seria uma figura defasada e incompatível com a democracia, e acaba por criar uma proteção excessiva ao servidor, além de hierarquizar as figuras públicas. A advogada alega que o delito, muitas vezes, é utilizado para inibir o direito de crítica e de denúncia, presente em cenários de abuso e violação dos direitos humanos.
“É muito utilizado contra os setores mais marginalizados da sociedade, como a população negra, pobre e periférica. O funcionário pode usar esse instrumento para silenciar vozes”, diz a representante da instituição.
Direito penal mínimo
Quem se posiciona de forma contrária à criminalização do desacato acredita que a aplicação do tipo pena ocorre de forma muito subjetiva, fazendo com que se restrinja a liberdade de expressão de forma exagerada.
Recentemente, a Artigo19 lançou a publicação Teses Jurídicas para a Descriminalização do Desacato. Além de alegar a incompatibilidade da existência do crime em relação aos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o documento traz a tese do direito penal mínimo para justificar a descriminalização do delito.
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Pela teoria, apenas as condutas capazes de ferir ou colocar em perigo a sociedade – ou seja, condutas verdadeiramente lesivas – é que deveriam receber tutela do sistema judicial penal. A tese, nesse sentido, busca garantir a mínima interferência do Estado e proteger a dignidade humana de possíveis abusos.
Peter Filho concorda com o posicionamento e afirma que mesmo que o crime de desacato fosse suprimido do Código Penal, o funcionário público permaneceria protegido, uma vez que existe o crime de resistência, previsto no artigo 329 da lei. Pelo texto, esse delito é cometido quando um indivíduo se opõe de forma violenta ou por meio de ameaça a ato de servidor público. Na visão do advogado, o desacato, por si só, não justificaria a mobilização do aparato penal do Estado.
Existe condenação por desacato no Brasil?
É comum ler matérias sobre pessoas presas por desacato, em especial contra policiais militares, no país, mas geralmente elas são liberadas horas depois. A dúvida que fica é: alguém é, efetivamente, condenado por desacato no Brasil?
O penalista Jovacy Peter Filho explica que a primeira dificuldade observada em relação ao crime de desacato é a individualização da conduta, o que faz com que as acusações não se convertam em condenações. “O grande volume [de desacato] ocorre em acumulações, como jogos de futebol, manifestações. É muito difícil individualizar a conduta, por isso o processo não vai pra frente”, diz o jurista.
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Outro ponto a ser levado em consideração é que o desacato se trata de um crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos. Esses crimes são de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados JECrims, que têm um rito processual mais simples. E nos JECrims, os acusados costumam aderir a uma medida despenalizadora, que, como o próprio nome diz, afasta a pena.
A medida despenalizadora mais comum nesses casos é a suspensão condicional do processo. Com previsão na lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a suspensão condicional pode ser proposta pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia. O prazo da suspensão varia de dois a quatro anos, período em que o indivíduo deve atender a algumas condições, como a reparação do dano, se for possível, e a proibição de frequentar lugares determinados pela Justiça.
“Existe, sim, condenação por desacato, mas ser preso é que é difícil, até porque as penas são muito brandas. Pode até gerar prisão em flagrante, mas ela só serve para a assinatura do termo circunstanciado [espécie de boletim de ocorrência que será encaminhado para o JECrim]”, finaliza Peter Filho.
A reportagem da Gazeta do Povo entrou em contato com a Polícia Militar do Paraná (PM-PR) para saber o posicionamento do órgão a respeito da discussão. Até o fechamento desta matéria, porém, a instituição não havia indicado ninguém para entrevista.
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Colaborou: Mariana Balan.
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