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Muitas vezes, representantes do poder público, em suas diversas funções, podem cometer erros, abusos de poder ou agir de forma a ameaçar direitos garantidos aos cidadãos. A Constituição Federal disponibiliza remédios constitucionais para combater a violação ou ameaça a direitos. O mandado de segurança é um desses remédios previstos em lei e pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica e, de forma coletiva, por organizações legalmente constituídas. 

O artigo 5°, inciso LXIX, descreve “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

Quando a ação judicial não for referente à violação ao direito de locomoção (habeas corpus) ou ao direito à obtenção de informação (habeas data) e este for um direito líquido e certo (pré-constituído por documentos sem necessidade de testemunhas ou perícias) o mandado de segurança é aplicável. 

Quem pode impetrar mandado de segurança? 

O termo jurídico utilizado é “impetrar”. Quem impetra um mandado de segurança é quem requer, roga ou leva a juízo esta ação. Pode-se impetrar de forma individual qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) ou jurídica. Coletivamente, pode ser impetrado por partidos políticos, organizações em funcionamento há pelo menos um ano, além de entidades de classe e organizações sindicais, desde que seu estatuto tenha a disposição expressa que a entidade pode representar seus filiados e que haja uma assembleia geral autorizando a propositura daquela medida. 

Contra quem pode ser impetrado? 

A entidade coatora – ou agente contra quem o mandado de segurança é impetrado – necessariamente deve ser uma autoridade pública no exercício de suas funções como agente estatal, que responde judicialmente por determinado ato ilegal ou abusivo (excesso de poder ou desvio de finalidade). 

Um mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias após a ciência do ato coator. Após esse prazo, pode-se ajuizar uma ação ordinária dentro do período de cinco anos. 

Se o impetrante se enquadrar na faixa de renda necessária para a utilização da Defensoria Pública isso pode ser feito, mesmo havendo atualmente uma discussão teórica sobre a defensoria poder atuar contra o Estado, que a remunera. Independente de pontos de vista teóricos divergentes, a Defensoria Pública tem impetrado mandados de segurança. Em caso de a ação ser julgada improcedente não há que se pagar honorários de sucumbência, salvo caso de comprovação de má fé. 

Exemplos de casos 

É aplicável mandado de segurança em processos administrativos como concursos públicos ou licitações em que a autoridade administrativa negue alguma fase do processo, como acesso à cópia dos autos ou a produção de uma prova. Cabe ao mandado de segurança anular este ato que cerceia a defesa. Em um processo licitatório, por exemplo, se um edital promover uma distorção ou desvantagem entre competidores, a autoridade que assina o edital pode ser questionada por desrespeitar a legislação. 

Marcus Bittencourt, advogado da União e professor da Escola da Magistratura Federal, cita que um exemplo muito comum é quando alguém busca uma certidão em uma repartição pública e este órgão afirma que não pode fornecer. “Isto ofende o art. 5°, XXIV, b, da Constituição Federal que garante o direito de certidão”. Outro exemplo é quando alguém é punido em uma repartição pública sem o devido processo administrativo legal, violando assim o direito líquido e certo do art. 5°, LIV da CF”. Segundo ele, estas são situações que ocorrem diariamente e o mandado de segurança é utilizado. Cada caso concreto é analisado individualmente e, quando julgado procedente, impede que direitos sejam violados. 

Alguns casos são corriqueiros, mas existem também outros em que as medidas são impetradas contra autoridades que estão constantemente na mídia, tornando assim o termo mandado de segurança ainda mais conhecido popularmente. 

Flávio Pansieri, advogado, professor, fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), explica que uma empresa pode, por exemplo, impetrar mandado de segurança se atos administrativos de um gestor público contrariarem o que havia sido estabelecido em contrato.

Ameaça de lesão 

Em alguns casos a administração pública pode estar promovendo atos que vão em determinado momento futuro causar dano. “É possível impetrar um mandado de segurança contra este ato de forma preventiva”, explica o Dr. Flávio Pansieri. 

Há uma diferença entre impetrar um mandado de segurança preventivo e impetrar contra a lei em tese. “Porque às vezes tem uma lei que vai trazer um prejuízo a você, mas a administração não praticou nenhum ato contra você. O mandado de segurança é impetrado contra a possibilidade do ato administrativo, não contra a lei. O mandado de segurança não pode servir para você fazer controle de constitucionalidade da lei, e sim, para que ataque o ato administrativo que será produzido a partir da lei”, diz.

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