| Foto: André Tambucci/Fotos Públicas

Um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) deve começar a ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (28). A data marca o início da análise, pelo plenário da Corte, das ações que pedem pela volta da obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida popularmente como “imposto sindical”.

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Antes da entrada em vigor da nova lei, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o equivalente a um dia de serviço. Desde o último mês de novembro, no entanto, o desconto ficou condicionado à anuência do empregado. Ocorre que para muitos sindicatos, federações, confederações e centrais, a mudança legislativa é inconstitucional. Isso porque, segundo essas organizações, apenas uma lei complementar, com quórum maior de parlamentares para aprovação, teria o condão de alterar a natureza da contribuição – e a reforma foi feita por lei ordinária. 

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O que realmente parece estar em jogo, entretanto, é outro ponto de reclamação trazido pelas entidades de classe: a queda colossal na arrecadação depois da reforma. Em 2016, os sindicatos brasileiros arrecadaram cerca de R$ 3,6 bilhões com a contribuição sindical. Mas com seis meses de reforma trabalhista, foi registrada queda de quase 90% nos números

De novembro para cá, diversos juízes, provocados por sindicatos, têm obrigado empresas a recolher compulsoriamente a contribuição sindical e repassá-la às entidades. A situação, é claro, gera insegurança jurídica, e é isso que o STF vai tentar resolver. É no mínimo curioso, porém, que a maioria esmagadora dos trabalhadores, independentemente de decisão judicial posterior que exija o pagamento, não esteja autorizando o desconto. 

Representatividade fraca? 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.900, que vai ser apreciada pelo STF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) escreve que o fim da obrigatoriedade da contribuição vai “comprometer irremediavelmente a manutenção das entidades que possuem o dever constitucional na defesa do trabalhador”. Essa seria, de forma resumida, a função do imposto sindical. 

O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma série de exemplos de iniciativas para destinar o dinheiro arrecadado, que poderiam ser usufruídas pelos trabalhadores, como: assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; congressos e conferências; colônias de férias e centros de recreação; creches, etc. Mas se os trabalhadores estão optando pelo não pagamento, não seria por que eles não veem o retorno desse investimento? Por que não veem seus direitos sendo garantidos? 

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O grande problema, talvez, esteja no sistema de representatividade de trabalhadores escolhido pelo Brasil, que é o da unicidade sindical. 

Em uma de suas mais emblemáticas convenções, a 87, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) traz, no artigo 2°, que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”. 

Por tal dispositivo, é possível constatar que a OIT adota o sistema de pluralidade sindical. Esse sistema, nada mais é, que a liberdade total dos trabalhadores de se organizarem, do modo que julgarem convenientes, desde que seja elaborado um estatuto próprio – e esse estatuto seja observado. 

O Brasil, por mais que declare respeitar a liberdade sindical, não ratificou essa convenção. Por aqui, é vedada a criação de mais uma organização sindical na mesma base territorial, que, segundo a Constituição Federal de 1988, “será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”. 

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Veda-se, então, a existência de entidades de classe concorrentes. Define-se, de forma legal e imperativa, como o sindicato deve se organizar. Ainda, portanto, que o trabalhador não seja obrigado a se filiar, ele terá uma única escolha caso queira. E mesmo que não fosse filiado, teria que destinar, por meio da contribuição sindical obrigatória, um dia inteiro de trabalho a essa entidade. Na prática, o que acaba sendo observado, é um monopólio sindical imposto pela lei, que impede a organização espontânea dos trabalhadores. 

Para responder à pergunta do título desse texto, enfim, é preciso refletir, antes, sobre outro questionamento: o quanto o sindicato da sua categoria faz – ou já fez – por você, enquanto trabalhador? Se você pensou em “nada”, são grandes as chances de essa também ser a resposta para a primeira pergunta.

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