Quando lemos ou assistimos a notícias sobre prisões ou condenações, é comum que se fale que o indivíduo tinha (ou não) antecedentes criminais. Com previsão no Código Penal e no Código de Processo Penal, os antecedentes são utilizados na fixação da pena daqueles que cometeram um crime. Mas o que são, exatamente, esses antecedentes?
O advogado e professor de Direito Penal do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) Gustavo Scandelari explica que os antecedentes criminais são uma ficha preparada pelo Poder Público, onde constam inquéritos policiais – reunião de provas a fim de apurar infrações penais e sua autoria – e processos judiciais contra uma pessoa, já finalizados ou ainda em curso. Scandelari afirma que, antes de condenar uma pessoa, o magistrado tem o dever de analisar a ficha de antecedentes, pois ela pode motivar uma pena mais alta.
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O professor conta que se o documento for solicitado por um integrante de órgão público, como um delegado de polícia, um juiz ou um promotor de Justiça, para um processo criminal, vai constar tudo, da vida inteira da pessoa. Acontece que só produzem efeitos processuais os antecedentes relativos a uma pena que tenha sido cumprida nos últimos cinco anos.
“João praticou roubo, foi condenado e cumpriu a pena. A partir do último dia do cumprimento da pena, esse roubo vai constar como antecedente, para fins de reincidência, pelos próximos cinco anos. Depois disso, João volta a ser considerado primário”, exemplifica o advogado.
Sobre um termo leigo bastante utilizado para se referir aos antecedentes criminais, “passagem pela polícia”, o professor diz que nada mais é que qualquer registro na ficha de antecedentes, mesmo que o inquérito tenha sido arquivado. Ter “passagem pela polícia” não significa que a pessoa foi condenada, mas ela tem antecedentes.
Scandelari atenta, porém, que não se deve confundir a ficha de antecedentes criminais solicitada em processos judiciais com a certidão negativa criminal, que também é de antecedentes, mas pode ser requerida por qualquer cidadão na Polícia Civil ou na Polícia Federal. Essa certidão é utilizada para fins públicos e civis, e não para inquéritos ou processos.
Caso o indivíduo responda a um processo em curso ou não tenha sido condenado, a certidão vem negativa, “isso para não impedir as pessoas de conseguir trabalho, por exemplo”, diz o professor.
Ainda, de acordo com o artigo 202 da lei n. 7210/1984, a Lei de Execução Penal, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação”, a não ser no caso de um processo por uma nova infração penal. Então, se uma pessoa saiu ontem da prisão, tendo cumprido toda a pena, uma certidão criminal virá negativa, sem constar nenhum crime.
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Embora recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha decidido que as empresas estão proibidas de exigir antecedentes criminais na hora de selecionar e contratar profissionais, há exceções à regra. Concursos públicos na área de segurança e do Judiciário, por exemplo, podem solicitar a ficha.
Quem se candidata a cargos cuja natureza exija grau especial de confiança também pode ter de provar que não possui maus antecedentes. As atividades são: empregados domésticos; cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins; motoristas rodoviários de carga; empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; bancários e afins; trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas; e trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Alguns países não concedem visto para quem possui antecedentes criminais, como é o caso dos Estados Unidos, mesmo para simples turismo, e do Japão, para visto de longa permanência.
Colaborou: Mariana Balan.
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