| Foto: Bigstock

Ofender a honra de colegas de trabalho nas redes sociais é motivo válido para demissão por justa causa, em que o empregado é dispensado e tem direito de receber apenas o saldo de salário do mês, correspondente aos dias trabalhados, e o valor das férias vencidas acrescidas de um terço. Foi como entendeu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em Santa Catarina.

CARREGANDO :)

Leia também: Reclamar online sem motivo pode gerar condenação na Justiça

A Corte julgou recurso de funcionário de uma fábrica de torneiras de Joinville, no Norte do estado, dispensado após publicar no Facebook comentários agressivos a respeito de colegas de serviço. Não só os funcionários ofendidos informaram a empresa a respeito do ocorrido, mas também clientes e fornecedores. Ele se referiu às mulheres que trabalham na fábrica como “maria-gasolina” e “maria-chuteira”. 

Publicidade

O funcionário demitido acionou a Justiça a fim de obter todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado e 13° proporcional, dentre outras, mas perdeu a causa na 4ª Vara do Trabalho de Joinville. Na ocasião, a juíza Patricia Hofstaetter ressaltou que ainda que as ofensas não tenham ocorrido no ambiente de trabalho, o caso ainda se encaixada no item “j” ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula o assunto. 

Não satisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-12, que manteve o entendimento da primeira instância. Relator da matéria no tribunal, o desembargador Wanderley Godoy Junior afirmou que ainda que as ofensas não tenham ocorrido no ambiente de trabalho nem tenham sido praticadas no horário de serviço, elas repercutiram no ambiente de trabalho. 

Leia também: Reforma trabalhista completa um ano com mais prós do que contras

“[O fato] caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas requererem a tomada de providências por parte da reclamada”, escreveu na decisão o desembargador. 

O trabalhador também pleiteou o pagamento de danos morais por não ter recebido as verbas rescisórias que julgava serem devidas pelo antigo empregador, mas esse pedido também foi julgado improcedente.

Publicidade

Leia também: Cursinho é condenado por manter vídeos de professora demitida