Inúmeros são os entendimentos quando se fala em expropriação forçada de bens em âmbito judicial. Com o avanço da tecnologia e com a disponibilidade de informações acerca do patrimônio disponível do executado, com convênios como BACENJUD e RENAVANJUD, o Poder Judiciário teve mais efetividade na penhora de bens, sobretudo de valores. Entretanto, sendo necessário para recompor o patrimônio do credor, o juiz mandará que sejam vendidos tantos quantos bens sejam necessários para satisfação desse crédito. A lei 13.105/2015, cuja vacacio legis termina em 16 de março de 2016, traz algumas alterações importantes que, se observadas, trarão maior agilidade e efetividade à execução.
A nomeação de leiloeiro público pode se dar a pedido do exequente, desde que tenha pelo menos três anos de experiência (art. 880, parágrafos e seguintes). É preferível o leilão à adjudicação. Nesta última forma, os débitos perseguem a coisa adjudicada e não pode ser realizada abaixo da avaliação. Já na arrematação em leilão público, embora haja o custo de comissão de leiloeiro, os débitos enunciados em edital sub-rogam-se ao preço, sendo indiscutíveis os de ordem tributária (art. 130 do CTN).
Preferencialmente, os leilões serão eletrônicos, em conformidade com o determinado pelo CNJ, sendo a exceção os leilões presenciais (art. 882).
Os leilões terão, então, o edital confeccionado pelo leiloeiro, que farão os anúncios, exibirão os bens, mencionando ônus, recursos pendentes ou processos sobre bens e direitos penhorados.
Diferentemente do CPC de 1973, não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação, sendo necessária sua publicação na rede mundial de computadores. Somente caso o juízo entenda pela impossibilidade de utilização da web ou que a divulgação dessa forma se dará por inadequada é que mandará publicar em jornal de grande circulação e na sede do juízo. Mesmo a publicação em imprensa não significa obrigatoriamente mídia impressa, admitindo-se os jornais e periódicos eletrônicos, sobretudo na divulgação de leilões de veículos e imóveis.
A publicação deverá ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência da realização da primeira praça, não se alterando os prazos dos processos trabalhistas (8 dias), do Decreto 7.661/45 (10 dias para bens móveis e 20 dias para bens imóveis), da Lei de Falências 11.101/2005 para processos de decretação de quebra após 10 de junho de 2005 (15 dias para bens móveis e 30 dias para imóveis), e da execução fiscal (entre 20 e 30 dias antes do leilão).
O Novo CPC inova na consideração do pagamento parcelado, antes apenas de construção jurisprudencial, mas agora positivado, tendo em vista que o artigo 895 permite ao licitante a arrematação em até 30 parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal. Entretanto, atrasos no pagamento das parcelas onerarão em 10% o saldo devedor. Mas uma proposta à vista sempre prevalecerá diante de uma a prazo, que deverá ser formulada antes do início da contagem regressiva para finalização do leilão. No CPC de 1973 o entendimento é que eventuais parcelamentos só poderiam ser realizados a partir do valor da avaliação, jamais abaixo desse.
Outra questão interessante é a fixação de preço vil inferior a 50% da avaliação, com exceção se houver incapaz envolvido no processo de alienação judicial, cujo mínimo será de 80%. Tal consideração foi desprezada pela legislação e era de convicção pessoal do magistrado e de construção jurisprudencial. O juiz agora possui uma parametrização, mas não se vincula, a menos que silencie em despacho ou edital.
O licitante poderá ser o exequente, com a possibilidade de lançar em leilão público, não se obrigando a adjudicar, até por ser esse leilão um processo licitatório de compra, com igualdade de condições com os demais licitantes. E nem precisa exibir preço até o montante de seu crédito, mas se o valor da arrematação superar este deverá recolher o excedente em até três dias.
Em relação ao direito de preferência, o novo CPC nada contempla, a não ser o coproprietário ou, no caso de bens de tombamento, a União, Estados (e DF) e Municípios, nessa ordem. O locatário não era contemplado e continua sem tal prerrogativa.
A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, desnecessário ação autônoma, conforme art. 903, 3º, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Lembrando-se que a assinatura do arrematante poderá ser dispensada se no sistema de arrematação eletrônica conferir poderes ao leiloeiro para assinar por si, assim como a juntada do referido auto (ou certidão) de arrematação em processo eletrônico com assinatura digital pelo leiloeiro. O juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Nos processos falimentares regidos pelo Decreto 7.661/45, torna-se indispensável a ciência do MP do leilão para a realização do ativo.
A partir de 17 de março de 2016, as arrematações serão mais frequentes e o regramento imposto traz maior segurança jurídica ao arrematante, assim como será menos onerosa a execução ao expropriado.
Para concluir, 2016 será um ano de muitas novidades na leiloaria. Por isso, entre os dias 15 e 18 de outubro, leiloeiros de todo o Brasil se reúnem em Curitiba, para debater temas como o novo CPC, no IX Conalei, Congresso Nacional de Leiloeiros.
*Helcio Kronberg é leiloeiro público oficial. Mestre, especialista e bacharel em Direito e Administração, com formação também em Economia e Ciências Contábeis
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