Mulher que teve o seio retirado por engano, após receber um diagnóstico equivocado de câncer de mama, será indenizada em R$ 100 mil por danos morais, além do valor gasto para colocação de prótese e suas posteriores substituições. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o processo corre em segredo de Justiça.
A cirurgia foi realizada sem a realização de novos exames ou contraprova, sendo que a ausência de malignidade foi comprovada apenas depois do procedimento. A defesa relatou que o quadro era complexo e de difícil análise.
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O relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que houve defeito na prestação do serviço do laboratório, que identificou o suposto câncer. O erro, segundo ele, fere os artigos 6º, inciso III, e 14º do Código de Defesa do Consumidor, que preveem “a informação correta e adequada sobre os produtos e serviços” e que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o ministro, ao dar uma informação equivocada, sem nem avisar sobre possibilidade de erro, o laboratório tem responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado.
“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose”, escreveu o relator.
Segundo o ministro, “está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”, declarou.
Quanto ao hospital universitário, responsável pela concessão do espaço ao laboratório, o relator entendeu que a instituição é responsável solidária pelo serviço. “Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do CDC, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”
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Já em relação ao médico, a responsabilidade seria de natureza subjetiva “dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano”, afirmou o ministro no voto. Como o caso era complexo, com a possibilidade legítima de várias opiniões sobre o mesmo, e o diagnóstico ter sido fundamentado no laudo do laboratório, a postura do médico não caracteriza descaso técnico ou negligência, interpretou o ministro e a Sexta Turma do STJ. Por isso, a responsabilidade do médico foi afastada, ficando a cargo do hospital e do laboratório ressarcirem a paciente.
As informações são da assessoria de imprensa do STJ.
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