| Foto: Alexandre Mazzo/Gazeta do Povo

Um pai conseguiu decisão favorável para que fosse possível alegar a falsidade de documentos em uma ação de pensão alimentícia. No caso, o homem dizia ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho, pois os impressos continham uma numeração em sequência e, portanto, para ele, tinham sido forjadas.

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Em defesa, o advogado da mãe afirmou que ela e a criança moram em uma cidade pequena do interior da Bahia, “e o seu comércio não é diferente das demais cidades do interior do Brasil, ou seja, a nota fiscal nesta cidade somente é emitida pelos lojistas quando o cliente solicita, falto que pode ser comprovado por qualquer cidadão”. Além disso, a criança sofreria o “abandono moral e material do pai” tendo “incondicional amor e integral assistência de sua mãe”.

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O pai, por sua vez, sustentou que a correta comprovação dos valores gastos com a criança era indispensável para o dimensionamento das necessidades do menor. E, consequentemente, do valor da pensão.

Ao pedir a análise das notas no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), os magistrados decidiram que não era possível sustentar o chamado “incidente de falsidade documental” durante a ação de alimentos e, por isso, extinguiu o procedimento sem examinar o mérito. Para o tribunal baiano, o homem deveria entrar com uma ação judicial própria.

Não foi assim que entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelo pai da criança e mudar a decisão do TJBA. Segundo o relator do caso, o ministro Vilas Bôas Cueva, o incidente de falsidade é cabível quando não há a “desconstituição da situação jurídica” discutida no processo e, só nesses casos, seria necessário o ajuizamento de ação própria. E, portanto, indicou ao TJBA que é possível discutir o mérito, em ação de alimentos, sobre a veracidade desse tipo de documento apresentado.

Ao mesmo tempo, o relator julgou que “nada obsta que sejam fixados alimentos provisórios” pelo TJBA enquanto a ação de pensão alimentícia, que corre em segredo de Justiça, não chegue ao trânsito julgado.

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