Os pais de um bebê morto por inanição em Palhoça (SC) cometeram homicídio culposo, entendeu a Justiça. Veganos, os réus buscavam um estilo de vida “alternativo” na praia catarinense e se recusavam a amamentar a menina, que morreu com 3 meses de vida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no fim de setembro.
Em agosto de 2015, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamado para atender ocorrência numa comunidade conhecida como Vale da Utopia, no Litoral catarinense. Na ocasião, o bebê desmaiou no colo da mãe, que chamou o serviço de emergência como última alternativa, pois dizia não acreditar na medicina considerada tradicional. Ao chegar ao local, porém, os médicos constataram que a criança já estava morta.
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Por serem veganos, os pais disseram prover uma alimentação alternativa à filha. Por isso, além do leite materno, alegaram dar à menina uma mistura de água de coco batida com castanhas, sementes de girassol, nozes e aveia. No momento das prisões em flagrante, contudo, os pais teriam admitido que a mulher não podia amamentar devido a um problema no seio, relatou à Justiça o delegado responsável.
Ainda, a técnica de enfermagem do Samu que atendeu o bebê e o perito judicial que cuidou do caso afirmaram que se houvesse amamentação constante dificilmente a criança chegaria ao estado de desnutrição que se encontrava quando morreu. Enquanto uma criança de 3 meses deve ter, ao menos, 5,8 quilos e 59,8 centímetros de altura, a menina estava com 1,78 quilo e media 46 centímetros. Questionada sobre por que não complementava a alimentação da criança com fórmulas de leite em pó, a mãe disse que elas são um “veneno” que mataria a filha.
Em primeira instância, eles foram condenados por maus-tratos seguidos de morte, crime com pena que varia de quatro a doze anos de reclusão, com pena aumentada se praticada contra menor de 14 anos. Os réus recorreram ao TJ-SC pleiteando pela absolvição.
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“Não pode o agente evocar seu estilo de vida vegano, com base no princípio da liberdade de crença e da adequação social, para justificar o fato de ter permitido que sua prole morresse de inanição e ter resolvido não recorrer à medicina tradicional”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo no acórdão do tribunal.
O magistrado entendeu, porém, que ainda que os acusados tenham sido negligentes, eles não maltrataram a criança propositalmente, e desclassificou o delito para homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Como a pena mínima para esse tipo de crime é de um ano e os acusados não são reincidentes, tampouco respondem a outra ação penal, o desembargador remeteu os autos à origem para que fosse proposta aos réus a suspensão condicional do processo. Trata-se de uma medida despenalizadora que varia de dois a quatro anos, período em que os indivíduos devem atender a algumas condições, como a reparação do dano, se for possível, e a proibição de frequentar lugares determinados pela Justiça.
Se a proposta não for aceita pelos réus, o processo retorna ao TJ-SC para que seja feita a dosimetria da pena.
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