Comissões pagas a empregado “mascaradas” como participação nos lucros e resultados (PLR) têm natureza salarial e, portanto, devem repercutir em outras parcelas que têm como base o salário, como adicionais, férias e horas extras.
Foi como entendeu, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar ação ajuizada por funcionário de instituição financeira que recebia, a cada seis meses, comissões que estavam atreladas a seu desempenho individual, mas que no contracheque constavam como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Via de regra, esse tipo de parcela tem natureza indenizatória, não refletindo em verbas trabalhistas.
Nas instâncias anteriores, no caso, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, decidiram de forma contrária ao funcionário. Para o TRT, o fato de a percepção da parcela em questão estar atrelada à apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza, necessariamente, o pagamento de comissão, tratando-se de PLR.
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No TST, no entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann apontou que a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, tem aspecto coletivo, estabelecendo a PLR será objeto de negociação entre a empresa e empregados, mediante convenção ou acordo coletivo.
A lei prevê que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas em relação à fixação dos direitos da participação, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente podem ser considerados para o cálculo.
“[No caso em questão] Depreende-se que o pagamento da participação nos lucros e resultados - apesar de ter sido pago com periodicidade semestral - não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador, de modo que resulta afrontada a sistemática contida na Lei nº 10.101/2000”, anotou Scheuermann na decisão, no sentido de que a parcela paga ao empregado da financeira, ainda que tivesse periodicidade semestral, não estava atrelada ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado, adquirindo natureza salarial.