A notícia de que 159 pessoas foram presas em uma festa no bairro Santa Cruz, Zona Oeste do Rio de Janeiro, ainda é polêmica. De um lado, a Polícia Civil comemorou o que considerou ser um ataque certeiro contra participantes da milícia da região, uma organização armada de criminosos. De outro, parentes e amigos da maioria dessas pessoas pediram a libertação do grupo, apontando que grande parte das pessoas detidas não tinha relações com a milícia, possuía bons antecedentes, sem nenhuma passagem pela polícia.
No último dia 24, duas semanas depois da prisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) ouviu o apelo das famílias e pediu a revogação da prisão preventiva de 138 pessoas, o que ainda deve ser analisado pela Justiça. Mas, afinal de contas, é crime participar de uma festa com pessoas armadas, consumo de drogas ou outros ilícitos, como o atentado violento ao pudor?
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A realidade é que ninguém poderia ser preso simplesmente por frequentar um ambiente. “A responsabilidade criminal é sempre pessoal”, afirma Bruno Fernandes, professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro.
Ainda que o visitante esteja em uma festa com pessoas que portem armas ilegalmente, trafiquem drogas ou façam parte de associação criminosa, o vínculo com as atividades ilícitas não é automático. Da mesma maneira, a ausência de carteira assinada não pode servir como prova de ilícito, uma vez que mesmo as estatísticas de emprego reconhecem a existência do trabalho informal.
Antônio Santoro, professor de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito no Rio de Janeiro, também reforça a necessidade de provas para prender alguém. “O crime depende de conduta”, enfatiza.
Para ele, a presença em uma festa suspeita não inverte o ônus da prova, ou seja, não é o acusado que precisa provar sua inocência. Ele também lembra as peculiaridades da capital fluminense.
“Infelizmente, o Rio de Janeiro é um lugar de pessoas armadas. A população já aprendeu a conviver com isso, mas esse cenário não liga ninguém a uma associação criminosa. Se fosse assim, todas as comunidades seriam criminosas”, avalia Antônio Santoro, professor de Direito Penal.
O advogado Breno Melaragno, professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), explica que ainda que seja provado que um grupo miliciano seja o responsável pela organização do evento, isso não justifica a prisão indiscriminada dos presentes, nem que estejam fazendo apologia à organização criminosa. Para traçar um paralelo carioca, ninguém pode ser preso por frequentar os bailes funk em locais controlados pelo tráfico.
Se a detenção não pode ser determinada pelo lugar que se frequenta, em quais situações a ação policial é legal?
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Uso de drogas
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) faz uma distinção entre porte para consumo próprio e tráfico, sem especificar os limites de quantidade. Quem for considerado usuário e pego em flagrante não é preso, mas encaminhado para a delegacia, onde deverá assinar um termo circunstanciado em que se compromete a comparecer a uma audiência e é liberado. De acordo com o artigo 28 da lei, o crime só pode ser punido com advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No caso de drogas permitidas como cerveja, destilados e bebidas alcoólicas em geral, aquele que fizer a venda para menores de 18 anos deverá ser responsabilizado criminalmente.
Brigas e crimes sexuais
Nas redes sociais, não é difícil encontrar relatos de agressões ou abusos cometidos no interior de casas noturnas. Não raras vezes, esses textos relatam a dificuldade de obter auxílio para sair do local, sendo algumas pessoas forçadas a permanecer nele até o pagamento da conta.
Para o professor da Escola de Magistratura, essas situações, muitas vezes contra mulheres, são reflexo do machismo da sociedade e as casas nem sempre estão preparadas para lidar com as situações recorrentes.
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Atos que envolvem violência física, como beijos à força e puxadas de cabelo, podem ser enquadrados como estupro, conforme a redação do artigo 213 do Código Penal, alterada em 2009. Ainda, segundo a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 217-A do Código Penal, qualquer relação sexual com menores de 14 anos, ainda que consentida pela vítima, é considerada estupro – o chamado “estupro de vulnerável”.
Pessoas e grupos mais exaltados – baderneiros, briguentos, vândalos, etc. – também podem acabar na delegacia ou na prisão. O que determinará a pena é a gravidade da lesão causada, analisada em cada caso concreto.
Para lesões leves, o procedimento é o mesmo do porte de drogas para consumo próprio e importunação sexual, por serem considerados situações de menor gravidade. A pena pode ser agravada caso a situação envolva mais de três participantes e associada ao crime de rixa, previsto pelo artigo 137 do Código Penal.
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