A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um advogado que viajou em um vagão de metrô superlotado na capital paulista. O processo tramitava desde 2012, mas na última semana a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que decidiu pela condenação da empresa.
Segundo relatado pelo passageiro nos autos, o trem já estava bastante lotado quando ele embarcou. Na estação seguinte, porém, observou que funcionários da CPTM, da plataforma, empurravam ainda mais pessoas para dentro do vagão. O desconforto foi tanto que o homem preferiu desembarcar antes do destino final. O advogado juntou ao processo fotos que comprovaram a situação.
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Em primeiro grau, o juiz alegou que o ocorrido foi adversidade típica de uma cidade do tamanho de São Paulo. O TJ-SP, por sua vez, entendeu que as imagens apresentadas pelo passageiro comprovaram a situação degradante pela qual ele passou, devido à superlotação do metrô. Por decisão unânime, o STJ manteve a sentença, sob a justificativa de que é dever das companhias do setor de transporte promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro dos padrões mínimos de conforto.
Mas o caso é aplicável apenas a trens e metrôs ou também vale para ônibus coletivos superlotados?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que os órgãos públicos – por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, etc – são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PR, Antônio Carlos Efing, esclarece, porém, que o mais importante não é encontrar uma fundamentação jurídica exata, uma vez que o caso em questão poderia ser analisado sob a ótica do direto administrativo, contratual ou constitucional. O que a sociedade deve ter em mente é que numa situação dessas existe uma violação a direitos.
No caso de São Paulo, há o agravante tanto da violência por parte dos funcionários da empresa, quando empurraram os passageiros para dentro do vagão, quanto da inércia da prestadora de serviços. “A omissão dela [da empresa] também representa dano”, diz Efing.
Mesmo que não houvesse violência, apenas uma lotação muito acima do esperado, o passageiro ainda poderia ter processado a empresa – com chances de prosperar em seu pedido. Isso porque o serviço prestado não ocorreu de forma eficiente, adequada e segura. “As pessoas não podem ser tratadas de maneira desumana. Como se faz o cálculo da tarifa? Pelo público, pelas linhas. Tudo isso é dimensionável. Quando se subdimensiona, cria-se um problema. A parte frágil é o consumidor, que não pode ser penalizado”, afirma o advogado.
Sérgio Staut Júnior, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), afirma que uma condenação similar poderia, perfeitamente, ser aplicada em casos de ônibus. Não é tão simples, contudo, definir quando a lotação ultrapassa os limites do aceitável.
Segundo o professor, “culturalmente nós aceitamos que, nos horários de pico, o transporte esteja ‘lotado’, mas não superlotado, hiperlotado, de uma maneira que atente aos direitos da personalidade. Ir em pé, com outras pessoas, é normal. Mas há uma lotação máxima desses veículos, que é habitualmente ultrapassada”. Nesse sentido, a má prestação do serviço pode gerar uma situação vexatória, degradante para os passageiros, e os danos morais buscam reparar a dor, o desconforto, a indignação, um sofrimento psicológico e até físico.
Na opinião de Staut, no caso do metrô de São Paulo o Judiciário “deu um exemplo de cidadania, mostrando que os direitos fundamentais não são passíveis de negociação”. Para o jurista, “isso seria impensável no caso de um avião, por exemplo, porque a aeronave sequer levantaria voo. Então como é que a gente pode admitir colocar tanta gente num trem ou num ônibus, ultrapassando a capacidade? Isso é inaceitável, tanto do ponto de vista jurídico quanto do humano”.
Ainda que não haja condenação em situações similares, Efing acredita que o próprio mercado regula casos como esses. O advogado afirma que, atualmente, o consumidor está mais organizado e que “quando uma entidade, seja ela pública ou privada, presta mal atendimento, os próprios usuários criam um sistema de retaliação”.
Em São Paulo, o passageiro lançou mão de fotografias para provar a hiperlotação do metrô. Staut explica que qualquer prova admitida em lei poderia ser usada numa situação similar. Seriam permitidas, portanto, além das fotos, filmagens e prova testemunhal – de quem acompanhava a situação. O usuário também poderia solicitar um relatório junto à própria empresa de transporte, a fim de verificar quantas pessoas utilizavam o veículo naquele momento.
“É uma questão, inclusive, de segurança. Ou o Judiciário toma uma medida e dá uma resposta à altura da sociedade, ou acontece uma tragédia”, finaliza o docente.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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Colaborou: Mariana Balan.
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