Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais a um passageiro impedido de embarcar armado. Embora não atue como agente de segurança, o homem possui porte legal de arma e tinha autorização da Polícia Federal (PF) para viajar com a pistola. A decisão é da 2ª Vara Cível Residual de Arapiraca (AL).
O caso aconteceu em 2014, quando o autor da ação, que é gerente bancário, precisou fazer uma viagem de negócios de Maceió (AL) a Recife (PE). Consta nos autos que antes do embarque o homem obteve, junto à Superintendência da PF no aeroporto da capital alagoana, Autorização de Despacho de Arma de Fogo e Munições. A empresa, então, forneceu-lhe envelopes para armazenar a pistola, descarregada, e as munições.
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Pouco tempo após entrar na aeronave, contudo, foi pedido ao passageiro que se retirasse. A justificativa foi de que o avião não possuía cofre para transporte de arma. Mesmo após a PF ir até a aeronave e autorizar o bancário a viajar, a companhia aérea insistiu e disse que não decolaria com o passageiro armado. A solução encontrada pelo autor foi deixar a arma sob custódia da polícia, recuperando-a quando retornasse de viagem.
Em sua defesa, a empresa alegou que ofertou ao passageiro embarque em outro avião com cofre, mas ele recusou. A decisão final, segundo a companhia, é do comandante, que entendeu não ser seguro carregar a arma e munição em local que não considerava próprio.
Na decisão, o juiz Alberto de Almeida, responsável pelo caso, citou a Lei n. 7.565/1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Em seu artigo 21, a legislação prevê que as aeronaves não podem transportar explosivos, munições, armas de fogo e material bélico, salvo com autorização especial de órgão competente. Não há menção à necessidade de a aeronave ter compartimento especial para o transporte. No caso em questão, o passageiro tinha o aval da PF para o transporte da pistola, não devendo a companhia ter se oposto ao embarque.
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“Ante a falta de preparo técnico por parte dos prepostos da requerida, preferiu esta impedir o autor de concretizar sua viagem, sem maiores tentativas de atender aos termos da legislação complementar regulamentadora”, anotou Almeida.
Para o magistrado, ficou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a empresa causou “transtornos e dissabores” e falhou na prestação de serviço. A condenação foi fixada em R$ 4 mil. A companhia ainda pode recorrer da decisão.
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