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É possível deduzir da dívida de pensão alimentícia os valores gastos com a moradia do filho. Foi assim que entendeu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar ação de execução de alimentos contra um pai que pagava o aluguel, condomínio e IPTU da casa onde o filho residia com a mãe. A Corte manteve o entendimento das instâncias inferiores.

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Segundo os autos do processo, que corre em segredo de Justiça, o contrato do imóvel estava em nome do alimentante – aquele que deve alimentos, no caso, o genitor da criança –, mas o combinado era que a ex-companheira arcaria com essa despesa. Ela, no entanto, deixou de honrar o compromisso. Nesse sentido, o pai do menor, em vez de efetuar depósitos mensais em prol do filho, decidiu priorizar o pagamento da locação. 

Ainda que estivesse a par da situação, a mulher recorreu à Justiça para que o valor não fosse deduzido da dívida que o homem acumulava em relação à pensão alimentícia da criança. Na visão dela, isso iria contra o previsto no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. 

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, via de regra, realmente não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com outro tipo de pagamento. É possível, entretanto, relativizar a questão, dependendo da análise do caso concreto. 

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De acordo com o ministro, é preciso observar se o pagamento foi realizado “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”. No caso analisado, a mãe da criança tinha ciência do pagamento das despesas com o imóvel realizado pelo pai. 

Sanseverino também anotou que o julgador precisa examinar se vedar a compensação não resultaria em um enriquecimento sem causa de alimentando e genitora 

“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias (...) que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o ministro, de acordo com a assessoria de imprensa do STJ.

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