Paga pensão alimentícia e trabalha com carteira (CTPS) assinada? Então saiba que a obrigação atinge, além das 12 parcelas mensais, o 13° salário e também o terço constitucional de férias. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado precedente sobre a questão em 2009, o assunto ainda gera dúvidas. Por isso, o Justiça preparou matéria para esclarecer o assunto.
Em 2009, a 2ª Seção do órgão reconheceu que a pensão incide sobre o 13°, também conhecido como “gratificação natalina”, e o terço das férias, pois tais valores integram, como salário, a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante – aquele que deve prestar alimentos. Na ocasião, o STJ julgava recurso especial interposto por menor, representado pela mãe, que tinha como objetivo reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou que as gratificações natalinas e de férias não eram abrangidas na obrigação alimentar.
Confira: Quem tem direito e outros pontos sobre o 13° salário
Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil do UniBrasil, explica que a justificativa adotada pelos ministros foi de que essa verba “extra” serviria, também, para atender a uma elevação nas despesas do alimentando – a quem se paga a pensão. “É um período de fim de ano, em que são feitas rematrículas e adquiridos itens como uniforme e material escolar. De alguma forma, isso elevaria as despesas e justificaria a incorporação do 13° salário e do terço constitucional de férias na obrigação alimentar”, esclarece.
Deve-se frisar, contudo, que a sentença precisa prever a incidência da obrigação sobre tais gratificações. Quando a pensão for descontada diretamente na folha de pagamento do alimentante, o juiz deve oficiar a empresa a que o condenado está vinculado, com menção expressa do desconto e de quais rubricas ele deve ser descontado. “Eu nunca vi uma decisão judicial que não faça menção expressa de tudo o que deve ser considerado para fins de desconto”, afirma o advogado.
Participação nos lucros e resultados
Muito se tem discutido a respeito da incorporação (ou não) da participação nos lucros e resultados no cálculo da pensão alimentícia. A matéria ainda não está pacificada, mas, recentemente, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fim de negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação de alimentos ao filho menor de idade.
De acordo com a ministra relatora da matéria na Corte, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro tem tipificado a participação como bonificação de natureza indenizatória – e não salarial –, eventual e que depende do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Para a jurista, se o valor acordado originalmente supre as necessidades do alimentando, o alimentante não tem a obrigação de aumentar o repasse caso receba acréscimos esporádicos no rendimento.
Leia também: Mulher com emprego e novo companheiro perde direito à pensão alimentícia
A exceção seriam os casos em que o valor estabelecido como ideal não tenha sido integralmente pago ou se houver mudanças nas necessidades de quem recebe a pensão. “A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse Nancy.
Dúvidas como quem tem direito à pensão, como pedir, quando deixar de pagar e quando o devedor pode ser preso já foram esclarecidas nesta matéria da Gazeta do Povo.
Governistas querem agora regular as bets após ignorar riscos na ânsia de arrecadar
Como surgiram as “novas” preocupações com as bets no Brasil; ouça o podcast
X bloqueado deixa cristãos sem alternativa contra viés woke nas redes
Cobrança de multa por uso do X pode incluir bloqueio de conta bancária e penhora de bens