Ainda que o trabalhador tenha prestado serviços em forma de treinamento, sem percepção de salário, existe vínculo empregatício. Foi o que entendeu a Segunda Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), na Paraíba, ao analisar o caso de uma mulher dispensada pelo gerente de uma empresa de serviços de consulta e gerenciamento de projetos após período experimental.
Em sua defesa, a ré alegou que a trabalhadora apenas participou de um processo seletivo, com simulações. A juíza Herminegilda Leite Machado, contudo, entendeu que o treinamento tinha contornos de período experimental, ligado ao contrato de emprego, e não de mero processo de contratação.
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“O que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não computar, no contrato de trabalho, os primeiros 30 dias de serviço da reclamante”, observou a magistrada. No entendimento de Herminegilda, ficou comprovado que a trabalhadora estava submetida, durante o período a que se referiu como “clandestino”, ao poder diretivo da empresa e encontrava-se a sua disposição, seguindo ordens e horários.
Para piorar a situação, a dispensa ocorreu durante uma madrugada de trabalho, sendo que à mulher foi negada a permanência na sede da empresa até um horário considerado seguro para sair à rua. A atitude, na visão dos magistrados da Segunda Turma do TRT-13, fugiu “da noção de razoabilidade, tendo repercutido diretamente sobre a esfera extrapatrimonial da demandante (dano moral individual), de modo a fazer surgir o dever de indenizar”.
A empresa acabou condenada a fazer anotação na carteira de trabalho da mulher, bem como realizar o pagamento das verbas referentes ao período trabalhado e de mais R$ 5 mil por danos morais.
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