Operadoras de plano de saúde não têm obrigação de fornecer remédios que não tenham sido reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento é decorrente de tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quinta-feira (8), no julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Moura Ribeiro.
A decisão, tomada pela Seção que engloba as Turmas de Direito Privado da Corte, reflete em todos os processos similares que tramitam em instâncias inferiores. Quase 200 processos estavam suspensos, aguardando julgamento por parte do tribunal superior. Importante salientar que a sentença é válida tanto no caso de medicamentos nacionais quanto importados.
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Antes mesmo de fixada a tese os ministros que integram a 2ª Seção do STJ já estavam decidindo nesse sentido, tanto é que Moura Ribeiro afirmou: “fiz uma peneira nos votos dos colegas, não há mais a mínima divergência entre todos os colegas que foram relatores de casos semelhantes”. Alguns tribunais locais, porém, ainda emitiam sentenças em sentido diferente.
Para os ministros do STJ, além de contrariar a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o fornecimento de medicamentos sem registro no órgão competente seria uma infração sanitária.
O ministro Luis Felipe Salomão, que acompanhou o voto do relator, disse que “em registro não fornece e se registrado no curso da lide a operadora passa a ser obrigada a fornecer, o que parece razoável”.
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Especialista em direito regulatório e sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, o advogado Felipe Pacheco diz que a decisão do STJ traz maior segurança aos planos, seus segurados e à própria autarquia, “na medida em que a obrigação de fornecer medicamentos sem registro na Anvisa retiraria da Agência seu próprio poder-dever de zelar pela saúde pública”.
Em relação aos contratantes dos planos de saúde, a advogada Milena Calori, do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressalta a limitação no fornecimento de medicamentos não registrados junto à Anvisa deve ser previamente informada ao consumidor.
E ainda que a decisão tenha ares de “derrota” para os consumidores, Juliana Fincatti, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP e sócia da Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, aponta que a decisão “deve ser interpretada como opção pela maior segurança para os pacientes, a fim de que não sejam expostos aos nefastos efeitos de medicamentos não registrados ou experimentais”.
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