Em resposta a xingamentos, um policial civil algemou um vizinho idoso e o levou à delegacia por “crime de desacato”. O idoso recorreu à Justiça e ganhou. Com isso, o policial terá de desembolsar R$ 10 mil em indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso aconteceu em Brasília. De acordo com o processo, as discussões iniciaram por causa do barulho que faziam os quatro cachorros de grande porte que o policial mantinha em seu apartamento, de pequena dimensão. Os autos informam que depois do incômodo registrado pelo idoso, confirmado por outros vizinhos, os dois se encontraram em um corredor comum do prédio, quando a briga ocorreu.
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O policial, em sua defesa, afirmou que o vizinho de 60 anos teria dado um empurrão e xingado o agente de “policialzinho de merda”, razão pela qual este deu voz de prisão por desacato. Já o idoso diz ter recebido um tapa na mão esquerda após tentar gravar insultos desferidos pelo policial.
Fotos incluídas no processo mostram que o idoso “sofreu severas agressões físicas, bem como as algemas colocadas provocaram lesões por estarem extremamente apertadas”, fato confirmado em exame de delito. O Ministério Público foi acionado e, após apurar os fatos, deu como parecer que “o agente de polícia civil, consciente e voluntariamente, abusou de sua autoridade e exorbitou de suas funções ao algemar e conduzir arbitrariamente à Delegacia de Polícia” o idoso.
Na primeira instância, o juiz interpretou que a postura do policial causou dano moral ao idoso, por violar a sua integridade física e psíquica, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O policial, então, interpôs recurso especial ao STJ, alegando não ter praticado ato ilícito e que a indenização de R$ 10 mil era desproporcional por representar duas vezes o seu salário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, começou o seu voto ressaltando que a prisão é medida extremamente gravosa e, por isso, a primeira análise é se o policial agiu de modo excessivo. “A prisão, quando não decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é autorizada pelo Estado no flagrante delito ou em hipóteses excepcionais, mediante ordem escrita e fundamentada do juiz, na qual fiquem demonstradas a sua necessidade e a adequação às circunstâncias que a justificam”, escreveu. “O respeito pela condição fundamental de liberdade é consectário natural do postulado da dignidade da pessoa humana”, continuou.
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Ao analisar os documentos anexados nos autos, a ministra entendeu que “ao largo da discussão acerca da prática de eventual crime de desacato, houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio à uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.
Por isso, a ministra concordou com as decisões proferidas pelos juízes das outras instâncias. Quanto ao valor da indenização, a ministra o considerou adequado, entendendo que o valor fixado pelo TJDF levou em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”.
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