A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar um pedido de habeas corpus a um réu processado por tráfico de drogas, entendeu que o cheiro de maconha e o nervosismo do réu constituem indícios suficientes para que policiais façam uma busca em residência.
De acordo com a decisão, o réu foi abordado na rua e, como não tinha documentos, levou os policiais até sua casa para buscar a identificação. Ao menos um policial afirmou que o réu teria permitido a entrada em sua casa e, uma vez lá dentro, os agentes da lei sentiram “forte odor de maconha”.
Como, além disso, o réu estava nervoso, os policiais realizaram a busca na residência e encontraram, segundo a decisão, 286,14 g de crack em 667 porções, mais de 6 quilos de maconha em 1.605 invólucros, um quilo e meio de cocaína em 1.244 invólucros e 35 frascos de lança-perfume.
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A defesa alegou a ilegalidade da invasão de domicílio e o constrangimento ilegal, mas o relator do recurso entendeu que o caso é uma hipótese já consagrada na jurisprudência do STJ – de que é “dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência”.
O relator, seguido por todos os colegas de turma, afirmou também que “ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que [...] na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o "gerente" do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba [...], motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”.
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