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 | Daniel Castellano/Gazeta do Povo/Arquivo
| Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo/Arquivo

Certamente o princípio de maior efetividade prática ao tratar de matéria de ordem ambiental é o da prevenção. Não é incomum que a sequela causada por um ato de degradação (poluição, contaminação, desmatamento) acabe sendo definitiva e irreversível. Tendo isso em mente, a vultuosidade da penalidade imposta pelos órgãos fiscalizadores ao ofensor ou a imputação da responsabilidade civil e criminal não podem ser justificadas com o intuito transformador e de reparação.

A multa ou a sanção, por mais rigorosas que sejam, não viabilizarão o retorno da fauna e flora atingidas ao estado original, o que demonstra que sua aplicabilidade possui caráter muito mais pedagógico e punitivo do que transformador. 

O artigo 2º da Lei 6938/1981 indica em seu caput que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”. Ou seja, a preservação é premissa para alcançar os objetivos de ordem ambiental. Dentro desse contexto, o Direito Ambiental não poderia atuar de forma contrária. 

Nas recentes decisões, os tribunais vêm indicando que é fundamental que a pessoa jurídica exerça suas atividades em conformidade a legislação ambiental e de acordo a Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena de ser responsabilizada civil, penal ou administrativamente, de acordo com o regime jurídico aplicável a cada caso. 

Diante desse quadro, o empresário que prima pela realização da sua atividade dentro da regularidade sabiamente faz uso das ferramentas jurídicas e multidisciplinares a seu favor, a fim de adotar conduta preventiva, mitigadora e remediadora. 

A título de exemplificação, se determinada indústria madeireira se utiliza da queima de matéria prima para viabilizar a fabricação de compensados, a colocação de chaminés apropriadas que tenham a função de reter as partículas poluidoras é praticamente obrigatória. 

Cabe aos consultores ambientais – aqui se faça menção aos advogados, engenheiros e químicos –, instruir as empresas acerca do dever de conformação às necessidades ambientais, com o devido estudo acerca do permissivo técnico, em razão da quantidade e qualidade dos dejetos, e atendimento estrito à lei. 

Muitas vezes, tais medidas são adotadas somente após a notificação do órgão ambiental e intimação judicial, o que acarreta necessidade de contratação de profissionais habilitados para, estrategicamente, pensar nas soluções adequadas ou justificar que as medidas que já estão sendo tomadas. Sempre vale a pena relembrar que é melhor prevenir do que remediar, e, nesses casos, não é diferente. 

Nesse sentido, o advogado tem também a função de auxiliar o empresariado a adotar medidas de preservação, conscientizando-o de que a conduta preventiva é a melhor opção de ordem financeira e ambiental. O advogado ambiental, sempre que necessário, contará com profissionais de áreas afins para averiguar o quadro que lhe é apresentado e a existência ou não de agressão ao meio ambiente, seja ele físico (natural – físico/biótico/antrópico), cultural (artístico/arqueológico), artificial (obras urbanas) e do trabalho (condições no ambiente de trabalho), em razão da complexidade de fatores físicos, químicos, biológicos e estruturais que envolvem essas questões. 

Daí a importância da multidisciplinariedade para efetiva realização dos estudos, adoção de medidas e defesa ambiental, pois, mais do que o conhecimento das leis, os relatórios de ordem técnica são imprescindíveis para comprovar a adequação dos empresários. 

A conscientização é de fato a melhor estratégia a ser adotada pelo empresário na qualidade de potencial agressor ao meio ambiente, para que promova condutas de ordem preventivas, mitigadoras e remediadoras. 

Certamente o impulso econômico também auxilia na adoção de novos conceitos, à medida em que a pessoa jurídica responde na esfera administrativa, civil e criminal. Tal previsão está contida no artigo 225, § 3º, da Constituição da República, e adota o título doutrinário de “tríplice responsabilidade ambiental da pessoa jurídica”. 

Deve-se ter bem claro em mente que a aplicação da penalidade na esfera criminal não isenta o infrator da responsabilidade por reparos de ordem civil e multas administrativas em razão dos danos causados ao ambiente. 

Anteceder qualquer prejuízo decorrente do descumprimento da legislação ambiental é evitar penalidade administrativa, civil e criminal, pois medidas punitivas geram prejuízos financeiros e aborrecimentos enormes, ao passo que medidas preventivas, num primeiro momento geradoras de custos, significarão economia à pessoa jurídica, além de se tratar de investimento incalculavelmente benéfico às futuras gerações. 

*Carla Köhler é advogada do escritório Rücker Curi, com MBA em gestão ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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