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A fim de demonstrar as limitações sofridas pelos deficientes visuais, o professor de educação física de uma faculdade de São Paulo organizou uma “corrida de cegos”, em que alguns alunos ficavam vendados e deveriam ser conduzidos por colegas. Mas durante o exercício um estudante se chocou com outra aluna, sofrendo traumatismo craniano, na face e outras lesões corporais severas. 

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Devido ao incidente, que levou o aluno a se submeter a cirurgias para corrigir os problemas, o centro universitário deverá indenizá-lo em R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos. 

A instituição alegou, em sua defesa, que os alunos foram devidamente orientados antes da atividade e que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente da aluna que se chocou contra o autor da ação. Para a faculdade, tratou-se de um caso fortuito, que não tinha como ser previsto. Afirmou, ainda, que todo o apoio médico necessário foi prestado ao estudante que se feriu. 

Para o desembargador Marcondes D’Angelo, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contudo, o professor não adotou as cautelas necessárias de segurança, “porque colocou os alunos para desenvolver a atividade em velocidade [correndo], em ambiente escuro e inadequado, sem orientar-lhes acerca do sentido de direção que deveriam seguir”. Nesse ponto do processo, as testemunhas foram prova fundamental para verificar o que ocorreu. 

Em primeira instância, houve apenas a condenação por danos morais, sem o reconhecimento de danos estéticos. O TJ-SP, porém, deu provimento a ambos os pedidos, fixando valor total de R$ 50 mil.

Colaborou: Mariana Balan

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