A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6° Juizado Especial Cível de Brasília (DF), entendeu que não houve prática de venda casada por parte de um resort aquático de Goiás que proibiu uma família de entrar no local com alimentos. Reconheceu, porém, que o parque deve permitir que os clientes se retirem do local para se alimentarem e, caso desejarem, retornem no mesmo dia.
Na visão do consumidor que processou o estabelecimento, condicionar a alimentação dos visitantes à compra de produtos – comidas e bebidas – vendidos no parque seria venda casada. A prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que no inciso I de seu artigo 39 prevê que é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. O cliente também alegou foi proibido de deixar o parque para se alimentar e retornar mais tarde.
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Em sua defesa, a empresa afirmou que a proibição de alimentos vindos de fora do parque foi acordada com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), salvo nos casos de alimentação especial infantil ou orientação médica, desde que comprovada. Segundo o réu, a restrição foi definida por razões sanitárias e para a proteção da fauna, pois o resort está localizado em área de natureza. Também disse que conta com diversas opções de alimentos, de diversos preços. Por fim, negou que proibisse a saída de visitantes para a alimentação fora do parque.
No entendimento da magistrada, não há abusividade na proibição estipulada pelo estabelecimento, tanto é que o Ministério Público tem ciência da restrição. Em relação à proteção da natureza, na visão da juíza, o parque estaria prezando pelo bem da coletividade em prol do individual. Obrigou, porém, a empresa a permitir que os consumidores saiam do parque para se alimentarem, sob pena de multa, mesmo o parque negando que praticasse tal proibição.
Colaborou: Mariana Balan.
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