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O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo a apresentação de atestado médico pelo empregado à empresa onde trabalha. O atestado é necessário para justificar a falta ao trabalho, por motivo de doença e acidente, e mesmo assim manter direito ao recebimento da remuneração integral.

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1. A empresa pode exigir que o empregado apresente atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID)? 

Não. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. 

Assim, não poderá a empresa condicionar somente a aceitação de atestado médico codificado. 

2. O que deve conter um atestado médico para que ele seja válido? 

Em geral, os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter: 

a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente) 

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID, quando expressamente autorizado pelo paciente; 

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional. 

3. Existe alguma ordem preferencial de atestados médicos que o empregado deverá observar para a justificativa de ausência ao trabalho? 

Para que o atestado médico cumpra a finalidade de justificar a ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, e para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial estabelecida na Lei 605/1949. 

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A ordem é a seguinte: 

a) médico da empresa ou em convênio; 

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; 

c) médico do Sesi ou Sesc; 

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; 

e) médico de serviço sindical; 

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Lembrando que se for necessário afastamento superior a 15 dias, o trabalhador precisa ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, nos termos da Lei n. 8213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 4º).

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