A reforma trabalhista permitiu que patrões e empregados realizem acordos extrajudiciais, evitando, assim, a judicialização dos seus conflitos. Embora essa novidade legislativa tenha sido bastante criticada por alguns, inclusive pelo próprio presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Aamatra), que afirmou que “juiz não pode se tornar carimbador de termo de rescisão”, ela foi bastante comemorada pela sociedade. Podemos dizer que em meio a tantas mudanças e recentes alterações na lei, essa me pareceu acertada, por ter contribuído significativamente para a diminuição das ações ajuizadas perante a justiça do trabalho.
De acordo com as informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista foram registrados 1,7 mil acordos. Um ano depois a reforma, foram 33,2 mil, ou seja, houve um crescimento de 1.804%. A bem da verdade, o que o legislador fez foi atender anseio antigo pela regulamentação dos acordos realizados fora do âmbito judicial.
Sobre o assunto, é importante que se faça uma breve retrospectiva. Há alguns anos, eram processadas perante a justiça do trabalho “lides simuladas” ou “ações casadas”, situação em que as partes simulavam uma ação trabalhista exclusivamente para obter a homologação e a chancela judicial nas transações realizadas. A parte autora ajuizava a ação, e, ato contínuo, protocolava petição em conjunto com a outra parte, com pedido de homologação de acordo.
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Não bastou muito para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) investigasse essa prática e punisse os envolvidos, inclusive seus advogados, já que se tratava de verdadeira fraude, que trazia prejuízos a todos – especialmente aos empregados, muitas vezes forçados a tal prática para recebimento de seus direitos trabalhistas. Mais adiante, foram criadas as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), que possibilitavam que as partes realizassem conciliação no âmbito sindical, antes da judicialização do litígio. Não deu certo, pois os acordos realizados nas Comissões passaram a ser desrespeitados e rediscutidos judicialmente, sob o argumento de que a Constituição Federal garante o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). O que se viu, então, foram as Comissões perderem sua credibilidade e caírem em desuso.
Essas considerações são feitas para dizer que é a primeira vez que a legislação autoriza, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, a realização de acordo extrajudicial, privilegiando a negociação em detrimento do litígio. Alguns requisitos, entretanto, devem ser observados para a formalização da transação.
É necessário que a petição de acordo seja conjunta, preferencialmente assinada pelos requerentes, e que cada parte esteja representada por seu advogado, o qual deverá ter acompanhado a negociação. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) não homologou um acordo extrajudicial porque os advogados das partes pertenciam ao mesmo escritório.
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Correta a decisão, pois a regra estabelecida no parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT é bastante clara ao exigir advogados diferentes, sem qualquer vinculação entre si. Seu objetivo é garantir que o empregado tenha segurança jurídica e não seja prejudicado, já que com o recebimento dos valores nada mais poderá exigir do seu antigo empregador, pois a homologação do acordo tem efeito de “coisa julgada” e confere às partes “eficácia liberatória geral”. Considerando isso, alguns juízes têm optado por designar audiência para ouvir os interessados e ratificar os termos do acordo, o que revela cautela e bom senso na apreciação dos casos.
Após a análise, que conforme a lei deverá ocorrer em 15 dias após a distribuição da petição de acordo, será proferida sentença, cabendo ao julgador homologá-lo ou não, de acordo com o seu livre convencimento.
É preciso, de uma vez por todas, quebrar o paradigma de que a melhor solução é sempre a apresentada pelo Judiciário. Muitas vezes está nas mãos dos próprios interessados, que, conduzidos por seus advogados, conseguem resolver o conflito por acordo, que ainda é, a meu ver, a forma mais rápida e menos onerosa para solução dos conflitos.
*Lisiane Mehl Rocha é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho no Paraná. Possui mais de 20 anos de experiência na área do direito do trabalho. É membro da Comissão de Advogados Trabalhistas da OAB-PR.
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