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A Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba (JF-PB) – segunda instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs) – decidiu, por unanimidade, que o imposto de importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada na internet, com valor inferior a US$ 100, é ilegal. A decisão atinge somente esse caso concreto, mas engrossa a jurisprudência no sentido da ilegalidade dessa cobrança.

A ação foi ajuizada por um técnico de informática paraibano, após notificação dos Correios de que a retirada de um fone de ouvido adquirido no site Aliexpress, espécie de Mercado Livre chinês, estava condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 76,01. O produto custava US$ 22, e o pagamento foi efetuado por meio de boleto bancário pelo próprio sistema do site, no valor de R$ 79,24, em agosto de 2016. Com a decisão da Justiça, a União terá de liberar o objeto, que está retido, ao autor da ação. 

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De acordo com a assessoria de imprensa da JF-PB, a Turma Recursal considerou o Decreto-lei 1.804/1980 para embasar a decisão. Pela regra, é possível que ocorra a isenção do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando o destinatário for pessoa física. No entendimento da JF-PB, a isenção deve ocorrer ainda que o remetente seja pessoa jurídica. 

Para o relator da ação, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 – revogada pela IN 1.737/17 – restringem o disposto no decreto-lei, uma vez que exigem que tanto remetente quanto destinatário sejam pessoas físicas. 

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"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo [portaria], extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o magistrado. 

Outro lado 

A discussão sobre a legalidade do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, em relação a itens de baixo valor, não é nova. Ainda em 2014 a Receita Federal emitiu nota técnica a respeito da discussão. Segundo o Ministério da Fazenda, decisões judiciais no sentido de reconhecer a ilegalidade do tributo são “isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária”. 

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Para o órgão, o Decreto 1.804/1980 conferiu ao Ministério da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas, de modo que melhor interessar a Fazenda Nacional e a economia do país. Isso porque o texto traz que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do referido imposto.

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