| Foto: Reprodução/Pixabay

Com a reforma trabalhista, instituída pela Lei Federal de nº 13.467/2017, vigente desde novembro de 2017, alguns princípios trabalhistas foram remodelados diante da nova realidade. Um deles foi o princípio do acesso ao Judiciário. 

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O princípio em questão é um direito humano essencial ao complexo exercício da cidadania. O disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é muito mais abrangente que o mero acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão ao Direito. Vai além! Enquadra-se aí também a ameaça ao Direito, bem como o Direito à inafastabilidade do controle jurisdicional e direitos fundamentais do ser humano. 

Assim, quem busca a defesa de seus direitos (ameaça ou lesão) espera que o Estado-juiz dite o Direito para aquela situação, em substituição da força de cada litigante, pacificando os conflitos e facilitando a convivência social. 

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Neste caminhar, a antiga legislação trabalhista tratava o empregado de forma enfática como a parte hipossuficiente da relação jurídica, o que facilitava o acesso amplo e ilimitado ao Judiciário brasileiro. 

Desta forma, a pretérita Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei Federal nº 5.452/1943) protegia veemente a parte fraca da relação jurídica sem impor, contudo, qualquer ônus processual, caso viesse a não obter êxito no litígio. Assim, face à amplitude processual sem gerar qualquer ônus à classe hipossuficiente à época da antiga legislação, observava-se ser rotineiro o abuso do Direito pelos empregados, mormente no âmbito das instituições bancárias. 

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Cristalino era o número de demandas processuais na seara trabalhista em 2009, posto que muitas das vezes, beneficiando-se da deficiência de sucumbência caso a parte não tivesse seus direitos totalmente garantidos, reclamantes pleiteavam inúmeras verbas que eram pagas por mera liberalidade pelas instituições bancárias, sem ao menos ter de fato o direito para tanto. 

Assim, incorria no efeito cascata, tendo em vista a gama de decisões favoráveis em primeira instância quanto a direitos não devidos. Isso porque determinadas verbas pagas pelas instituições bancárias poderiam ser transacionadas ou renunciadas. 

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Desta forma, qualquer verba que não seja instituída por norma de ordem pública, paga por mera liberalidade da empresa, importa em direito disponível - portanto, passível de renúncia ou transação 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) mostrou, em 2015, que as empresas com o maior número de ações trabalhistas no Brasil foram instituições bancárias, varejistas e companhias do segmento de telefonia. Nesse esteio, a ampla liberdade de prestação jurisdicional foi, por vezes, um caminho para um conjunto massificado de ações na seara trabalhista. 

O abuso de Direito em consequência da prestação jurisdicional fez com que as instituições varejistas, bancárias e de telefonia atingissem um patamar no ranking dos 10 maiores litigantes do país. 

Diante deste cenário, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o princípio da proteção que reconhecia o empregado sempre como a parte hipossuficiente - frente à sua menor capacidade econômica foi restruturado - para estabelecer uma aparência de igualdade de ambas as partes litigantes. 

Em consequência deste aparato protetivo remodelado, tornou-se possível a sucumbência recíproca, no art. 791-A, §3º da reforma, no intuito de reprimir a integração do petitório inicial de pedidos com baixíssima ou nenhuma probabilidade de êxito. O referido artigo estabelece que o empregado que tiver pretensões não atendidas deverá pagar honorários ao procurador da parte contrária afetos aos pedidos em que for sucumbente. 

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Face a essa nova perspectiva, as ações em primeira instância reduziram drasticamente após a reforma trabalhista, mitigando, portanto, o abuso de direito à pretensão jurisdicional quando da antiga Consolidação das Leis Trabalhistas. 

Vale observar, no entanto, que a instituição do art. 791-A, §3º não foi o único e exclusivo motivo para a redução das ações trabalhistas. Os pedidos de indenização por danos morais e adicional de insalubridade e periculosidade, que são pleitos difíceis de serem comprovados, por exemplo, estão sendo afastados das novas demandas processuais pela insegurança jurídica no presente momento. 

É que com a nova legislação trabalhista, opera-se a insegurança jurídica face as demandas processuais, coibindo, portanto, o abuso de direito visto anteriormente na Legislação vigente até 10 de novembro de 2017. 

Em dezembro passado, as ações trabalhistas não chegaram a mil em cinco dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos pelo país: 14ª Região, que abrange Rondônia e Acre; 20ª (Sergipe); 21ª (Rio Grande do Norte); 22ª (Piauí) e 24ª (Mato Grosso do Sul). 

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No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do Brasil e que engloba a Grande São Paulo e a Baixada Santista, o volume de processos caiu para menos de 500 ações por dia após a reforma. Antes dela, a média diária era superior a 3 mil novas ações, chegando a beirar 13 mil um dia antes de a lei entrar em vigor. 

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Conclui-se, portanto, que em que pese o Direito Trabalhista conferir proteção jurisdicional ao hipossuficiente, ou seja, garantir o amplo acesso ao Judiciário para pleitear seus direitos violados, há que se ressaltar o equilíbrio entre as partes do conflito, fazendo com que o acesso à Justiça não se torne banalizado, caracterizando abuso de direito diante da pretérita amplitude processual. Assim, o grande volume de ações em face das instituições bancárias tem uma redução significativa. Diminui, por conseguinte, o passivo trabalhista possibilitando que o hipossuficiente da relação jurídica pretenda realmente o direito a que lhe detém. 

Desta forma, o número de demandas judiciais na seara trabalhista é mitigado, fazendo com que os chamados aventureiros processuais reduzam os pedidos que de fato não seriam deferidos. Por fim, o abuso de direito anteriormente observado é coibido diante da insegurança jurídica cristalizada perante a presente legislação trabalhista.

*Gustavo Silva de Aquino é advogado do Chenut Oliveira Santiago Advogados e especialista em Direito do Trabalho.

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