Está nas mãos nos Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se as restrições para a doação de sangue por homossexuais no Brasil são inconstitucionais. No próximo dia 19 de outubro, está na pauta do plenário da Corte avaliar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, que questiona regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Saúde.
Proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a ação, que tem como relator o ministro Edson Fachin, pede para que sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Anvisa. Pela norma, homens que tiveram relações homossexuais, bem como suas parceiras, são considerados inaptos para doar sangue pelo período de 12 meses.
Em sua defesa no STF, a Anvisa, que é vinculada ao Ministério da Saúde, alegou que usa a orientação sexual como critério para seleção de doadores embasada em “evidências epidemiológicas e técnico-científicas visando o interesse coletivo na garantia máxima da qualidade e segurança transfusional do receptor de sangue”. Segundo o órgão, isso demonstra que as diretrizes não possuem caráter discriminatório preconceituoso.
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Para justificar a restrição, a Anvisa cita dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que em documento publicado em 2011 traz a informação de que homens que fazem sexo com outros homens têm probabilidade de infecção pelo vírus HIV 19,3 vezes maiores em relação aos homens heterossexuais. Já o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS no Brasil (Unaids Brasil) aponta, em relatório divulgado em 2015, que entre 0,4% e 0,7% dos brasileiros convivem com o vírus. Quando é analisado somente o grupo dos homens que fazem sexo com outros homens, a proporção sobe para 10,5%. Os dados, contudo, foram coletados em 2009.
Na ADI, o PSB argumenta que a norma acaba por tornar permanentemente inaptos para a doação sanguínea qualquer homem gay que possua mínima atividade sexual. O partido também lembra que a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde já proíbe, de forma temporária, que pessoas promíscuas – ou seja, que possuem mais de um parceiro – doem sangue, independentemente de serem hétero ou homossexuais.
“[a norma impugnada na ação] proíbe a doação quando houver, pura e simplesmente, relação sexual de homens com outros homens, independentes de serem ocasionais ou desconhecidos, de serem seguras ou não, o que é notoriamente preconceituoso, discriminatório e desumanizador”, escreve o PSB na petição inicial.
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Outra questão apontada pelo PSB é que o próprio Ministério da Saúde afirma que até quatro vidas podem ser salvas com uma única doação. “Assim, o Poder Público, através do tratamento preconceituoso e discriminatório que ora se impugna, acaba por prejudicar a própria promoção da saúde pública”. Ainda, rebatendo os dados da OMS apresentados pela Anvisa, o partido cita o Boletim Epidemiológico de 2015, também do Ministério da Saúde, que indica que o número de infecções do vírus HIV registradas entre 1980 e 2015 é maior nos homens heterossexuais. Enquanto os bissexuais e homossexuais, juntos, representam 45,7% dos casos notificados, os heterossexuais representam 50%.
Histórico da proibição
A proibição da doação de sangue por homens gays começou na década de 1980, quando foram verificados os primeiros casos clínicos de AIDS e os homossexuais foram enquadrados no chamado “grupo de risco”. No Brasil, contudo, a vedação formal veio em 1993, com a publicação da portaria 1276 daquele ano do Ministério da Saúde. Em 2002, a Anvisa alterou a proibição permanente pela “temporária”, dos 12 meses da última relação sexual com outro homem.
Nos Estados Unidos, essas pessoas eram consideradas totalmente inaptas para doar sangue até dezembro de 2015, quando a Food and Drug Administration editou a restrição nos mesmos moldes da brasileira.
Conheça a lei
Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde
Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:
(...)
IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 34/2014 da Anvisa
Art. 23. O candidato à doação de sangue deve ser informado sobre as condições básicas e desconfortos associados à doação, devendo ser avisado sobre a realização de testes laboratoriais de triagem para doenças infecciosas transmitidas pelo sangue e sobre fatores que podem aumentar os riscos aos receptores, bem como sobre a importância de suas respostas na triagem clínica:
(...)
XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:
(...)
d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes (...).
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Colaborou: Mariana Balan.
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