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Revista pessoal feita por segurança privada não gera prova
Revista pessoal feita por segurança privada não gera prova| Foto: Pixabay

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi solto pela Quinta Turma em decisão inédita.

Na ação, os ministros entenderam que a condenação ocorreu com base em prova recolhida em revista pessoal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) - o que é ilícito. O homem teve o habeas corpus concedido.

Revista pessoal

De acordo com o processo, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa, que achavam que o homem era ambulante. Ao ser abordado, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.

O homem foi absolvido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e o condenou a cinco anos e dez meses por tráfico de drogas.

A defesa alegou, no STJ, que a prova obtida mediante revista pessoal ilegal é ilícita, uma vez que é competência das Polícias Federal, Civil e Militar, as atividades de policiamento.

O relator ministro Joel Ilan Paciornik citou a Constituição, no artigo 5º, ao dizer que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, para justificar a ilegalidade da abordagem pelos agentes.

“De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, apontou.

O homem foi absolvido devido à ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes.

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