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O Juizado Especial Cível (JEC) de Santa Fé do Sul (SP), no noroeste paulista, estendeu a licença-maternidade de uma servidora da prefeitura local em 141 dias, sem prejuízo de salário. O período equivale ao tempo em que a filha prematura da mulher ficou internada.

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A mulher deu à luz a duas crianças quando estava com 24 semanas de gestação, enquanto a duração média da gravidez é de 40 semanas. Um dos bebês morreu e a sobrevivente, diagnosticada com hemorragia intracraniana, ficou internada por 141 dias. Pela Estatuto dos Servidores Públicos da cidade, a licença tem prazo de 180 dias, podendo ser iniciada a partir do oitavo mês de gestação. Pelas normas, portanto, após a alta do bebê, a mãe só poderia cuidar da criança em casa por pouco mais de um mês. 

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Para o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, que cuidou do caso, mais do que ser um direito da mulher, a licença-gestante é um direito do recém-nascido, que precisa do cuidado e da presença física da mãe para se acostumar à vida fora do útero. Levando em consideração o princípio da proteção integral da criança, o magistrado afirmou que o contato mais íntimo e constante entre a mulher e o bebê nos primeiros meses de vida é fundamental para o estímulo do desenvolvimento da criança. 

“Nesse panorama, a incubadora (...) pode até cuidar do corpo do infante, mas não é capaz de proporcionar o amor, o afeto e a segurança que só uma mãe pode dar”, destacou. 

A licença-maternidade tem previsão no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, mas a lei é omissa nos casos de nascimento prematuro. Na prática, a licença costuma ser contada a partir do parto nesses casos, atitude com a qual o juiz não concorda. Na visão de Souza, é uma “restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado tanto à mãe quanto à criança”. Nesse sentido, reconheceu o pedido da servidora para que o período fosse estendido. 

Colaborou: Mariana Balan.