Manifestantes protestam contra a reforma trabalhista na rua XV de Novembro, em Curitiba.| Foto: Aniele Nascimento/ Gazeta do Povo/Arquivo

Nos últimos dias, ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspenderam três liminares que obrigavam o recolhimento da contribuição sindical, popularmente conhecida como imposto sindical, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora não se tratem de decisões em caráter definitivo, os acontecimentos recentes dão pistas de como a Corte trabalhista, enquanto colegiado, pode se posicionar no futuro a respeito do assunto.

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Desde novembro de 2017 o tema se transformou em uma verdadeira “novela” na Justiça do Trabalho. Até então, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março e de forma compulsória, o valor equivalente a um dia de serviço, independentemente da filiação a sindicatos. Com a chegada da reforma trabalhista, o pagamento da contribuição ficou condicionado à anuência do empregado. 

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Na prática, contudo, muitos sindicatos têm procurado o Judiciário a fim de manter a obrigatoriedade da cobrança – e obtido respaldo da Justiça. A maioria das ações caminha pela linha de que a reforma foi feita por lei ordinária e, portanto, não poderia alterar a natureza do imposto sindical. Isso teria que ser feito por lei complementar. 

Mas muitos juízes de segunda instância, e agora do TST, têm suspendido essas determinações. O ministro Lelio Bentes Corrêa suspendeu liminar que obrigava a Prefeitura de Campinas (SP) a descontar a contribuição sindical de todos os funcionários públicos do município paulista. A autorização do desconto tinha sido obtida, liminarmente, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC). 

A prefeitura campineira argumentou que manter a obrigação do pagamento causaria prejuízos de difícil reparação ao órgão, já que poderia ser responsabilizado, dependendo da decisão em caráter definitivo, pelo desconto indevido da contribuição sindical dos servidores. 

Corrêa também deferiu liminar a fim de impedir que um escritório de advocacia da mesma cidade fosse obrigado a pagar a contribuição sindical. A suspensão deve ser mantida até o julgamento de recurso em mandado de segurança, interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). 

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Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas julgou inconstitucionais os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tornaram facultativo o imposto sindical. Os advogados impetraram mandado de segurança no TRT-15, mas o desembargador Luís Henrique Rafael manteve o entendimento da instância anterior, favorável ao sindicato que ajuizou a ação. No TST, contudo, apesar de ter acatado o pedido dos advogados, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou não haver qualquer garantia de que, ao final do processo, a pretensão do sindicato viesse a ser julgada improcedente. 

Palavra do presidente 

No fim de março, o presidente do TST, João Batista Brito Pereira, que assumiu o posto em fevereiro, suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil a recolher a contribuição sindical dos funcionários. 

O recolhimento compulsório havia sido autorizado pela desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo (SP), em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Settaport). Caso a determinação não fosse cumprida, as empresas estavam sujeitas à multa de R$ 10 mil por dia. 

Em entrevista, o presidente da Corte já havia afirmado que os sindicatos teriam de encontrar novas formas de financiamento. Para ele, o momento é de as entidades de classe demonstrarem que não são frágeis e utilizar a “inteligência” para se sustentar. 

“[os sindicatos] Precisam adotar medidas para sobreviver e são os trabalhadores que decidem (...). Eu não compreendo mais como é que se pode admitir que um sindicato é tão frágil na negociação. Não é”, afirmou.

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