Por atraso na entrega de imóvel, construtoras foram condenadas a indenizar os proprietários por danos morais. Foi o que entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) ao julgar dois processos com temática similar. Nas duas situações os apartamentos foram entregues mais de um ano após o previsto.
Num dos casos, em que um casal adquiriu um apartamento em Goiânia (GO), o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2011, mas foi disponibilizado somente em junho de 2012. Os proprietários decidiram acionar a Justiça pelo fato de terem tido gastos com o pagamento das taxas de condomínio, impostos decorrentes e de aluguel para moradia até que pudessem realizar a mudança.
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Para o desembargador Francisco Vildon Valente, relator da matéria no TJ-GO, ainda que a construtora tenha demonstrado que o contrato previa uma prorrogação de até 180 dias para a entrega do imóvel, a empresa não trouxe justificativa plausível para tamanho atraso. A ré também afirmou que sofreu contratempos durante a obra, como chuvas prolongadas, greve e falta de materiais.
Na visão de Valente, os fatos não podem ser utilizados como excludentes de responsabilidade. O magistrado entendeu que, nesse caso, a prorrogação do prazo para a entrega do apartamento “ultrapassou a caracterização de mero dissabor, causando abalo psíquico aos adquirentes do bem”. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
Já no segundo processo, ajuizado por um homem que comprou um apartamento em Aparecida de Goiânia de uma das maiores construtoras do país, além do atraso de um ano e meio na entrega da obra, foram constatados vícios de construção. Ainda que o proprietário tenha solicitado consertos, a construtora não atendeu aos pedidos.
Ao julgar a ação, o juiz substituto de segundo grau Roberto Horário Rezende afirmou que o atraso frustrou a expectativa do consumidor, causando danos aos direitos da personalidade. Ainda, disse que restou configurado constrangimento suportado pelo proprietário, pois, mesmo cumprindo com suas obrigações legais e contratuais, foi impedido de usufruir da moradia própria pelo prazo de um ano e meio. Foi determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil.
Colaborou: Mariana Balan, com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.