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Funcionários trabalham em fábrica. Imagem ilustrativa. | Jonathan Campos/
Gazeta do Povo
Funcionários trabalham em fábrica. Imagem ilustrativa.| Foto: Jonathan Campos/ Gazeta do Povo

Na ânsia de alavancar os negócios, ainda mais em um período de maior otimismo no cenário econômico brasileiro, empresários devem observar cuidadosamente as mudanças na legislação trabalhista. Para evitar passivos nesta área é preciso estar atento as regras previstas na legislação oriunda da reforma recente. Um dos pontos de maior atenção deve ser em relação à terceirização de serviços. 

Esse tema tem sido bastante debatido na Justiça do Trabalho, principalmente no que diz respeito a prestação de serviços na atividade principal das empresas e o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, ou seja, a empresa contratante. 

Em março de 2017, o então presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.429/2017, que passou a prever expressamente a possibilidade de terceirização da atividade-fim do empresário. Em agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, reconheceu ser lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo, incluindo, portanto, a atividade-fim da empresa, pondo fim à discussão relativa ao tema em mais de 4 mil processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 

Confira: STF reconhece validade da terceirização de atividade-fim

Em que pese a aprovação da Lei 13.429/2017, autorizando a terceirização da atividade-fim, bem como o entendimento manifestado pelo STF acerca da licitude da terceirização da integralidade do processo produtivo, é necessário alertar o empresário acerca dos cuidados necessários na terceirização. 

A terceirização de mão de obra busca a redução de custos e maior especialização do profissional destinado à atuação em determinada atividade, sem que haja perda na qualidade dos serviços prestados ou redução de direitos. 

A lei estabelece as regras para a terceirização, desde a qualificação da empresa prestadora de serviços, responsabilidade acerca das condições de saúde e segurança do local de trabalho, bem como a responsabilidade sobre créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Ainda, veda a contratação de empresas que possuam como sócios pessoa física que nos últimos 18 meses tenha prestado serviços como empregado ou trabalhador autônomo a empresa contratante, exceto em caso de aposentados. 

Também é vedada a prestação de serviços por empresa interposta de ex-empregado, que tenha trabalhado registrado nos últimos dezoito meses em favor da empresa contratante. Deste modo, verifica-se que ex-empregado apenas pode voltar a prestar serviços a seu antigo empregador, após dezoito meses da rescisão contratual, salvo se aposentado ou contratado como empregado novamente. 

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Importante observar também a inexistência dos requisitos do vínculo de emprego estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação direta com superiores da contratante. 

A inobservância de todas as questões acima pontuadas pode acarretar a formação de vínculo direto com o tomador, ou seja, a empresa contratante dos serviços passa a ser o empregador direto do trabalhador em questão, sendo-lhe devidos todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva da categoria preponderante da empresa, além da anotação da carteira como empregado da contratante. 

Verifica-se, portanto, que a terceirização da atividade-fim foi devidamente regulamentada pela legislação em vigor, bem como, devidamente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao empresário adotar as medidas necessárias a observância da legislação a fim de evitar passivo trabalhista.

Liziane Blaese Cardoso Machado é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e associada ao escritório Pereira Gionédis Advogados.

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