Para o ministro Edson Fachin, não há nenhuma violação constitucional na súmula do TST, que baseou as decisões que restringem a terceirização até 2017| Foto: Rosinei Coutinho /STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu o primeiro voto contrário à terceirização irrestrita. Depois dele, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski também se posicionaram contra a terceirização da atividade-fim. O julgamento foi interrompido e será retomado na semana que vem.

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Fachin votou por manter ao menos as decisões da Justiça Trabalhista que, antes da nova legislação de 2017, vetaram a terceirização da atividade-fim. Diferentemente de Fachin, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes votaram a favor da terceirização irrestrita.

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Os ministros julgam duas ações apresentadas antes das alterações legislativas de 2017, que autorizam a terceirização irrestrita. Os processos contestam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para Toffoli, que assume a presidência do STF em setembro, a terceirização irrestrita reflete a realidade do mercado de trabalho em todo o mundo. “Posicionamento vem ao encontro da evolução da súmula, ou seja, alargar as possibilidades de terceirização. Não é uma desautorização do TST, mas reflete a realidade de um mundo globalizado”, disse.

Antes de Toffoli, que fez um voto breve, a ministra Rosa Weber leu um longo e incisivo voto contrário a terceirização irrestrita. Em posição mais abrangente que a do colega Edson Fachin, Rosa afirmou que a perspectiva de terceirização de atividade-fim “contraria o próprio conceito de terceirização”.

“Na atual tendência observada pela economia brasileira, a liberalização da terceirização em atividades-fim, longe de interferir na curva de emprego, tenderá a nivelar por baixo nosso mercado de trabalho, expandindo a condição de precariedade hoje presente nos 26,4% de postos de trabalho terceirizados para a totalidade dos empregos formais”, afirmou a ministra.

Para Rosa, a terceirização irrestrita não tem o condão de gerar mais empregos, sendo somente uma substituição do “trabalho direto protegido” pelo “trabalho terceirizado e precarizado”.

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“É a demanda e o desenvolvimento econômico que geram postos de trabalho, e não o custo da força de trabalho. A precarização das formas de trabalho não é uma variável no nível de emprego”, defendeu Rosa.

Fachin, que se posicionou antes de Rosa, foi menos extensivo em sua posição sobre a terceirização de atividade-fim. O ministro frisou diversas vezes que as ações analisadas pelo plenário são anteriores às inovações trazidas pela Lei da Terceirização e pela Reforma Trabalhista.

Para o ministro, não há nenhuma violação constitucional na súmula 331 do TST, que baseou as decisões que restringem a terceirização até 2017. Por isso, o ministro votou para manter as decisões tomadas com base na súmula.

Antes de Fachin, os ministros destacaram que a súmula do TST, que dominou a Justiça Trabalhista antes da legislação, fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Fachin não vê dessa forma. Para o ministro, essa análise coloca o princípio da livre iniciativa acima dos demais princípios constitucionais, como o da “necessidade de assegurar o valor social do trabalho”.

“O que se deve buscar é o equilíbrio, nomeadamente entre os princípios importantes da livre iniciativa e da valorização do trabalho”, defendeu.

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“Julgo inválidas as contratações de mão de obra terceirizada na atividade-fim das empresas, especialmente se considerando que alteração desse cabedal normativo cabe, como efetivamente depois o exercitou, ao poder competente, o Poder Legislativo, debatida a questão com todos os envolvidos no processo de modificação estrutural no sistema de relações trabalhistas no campo jurídico, econômico e social”, assentou o ministro.

Ações

São duas as ações em análise no plenário. Uma, relatada por Barroso, foi proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e questiona decisões trabalhistas que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do TST. O outro processo é um recurso da Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra contra acórdão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), cuja posição foi pela ilicitude da terceirização da atividade-fim.