Um paciente que segue a doutrina das Testemunhas de Jeová garantiu, na Justiça, o direito de que o plano de saúde do qual é segurado custeie tratamento que não envolva transfusão sanguínea.
A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna, da Vara Única da Iacanga, no interior de São Paulo. O magistrado embasou sua decisão na liberdade de crença garantida pela Constituição Federal.
No caso em questão, o paciente recebeu diagnóstico de síndrome de Cushing, compatível com a presença de tumor cerebral. Os médicos, então, determinaram que ele deveria se submeter a uma cirurgia. Ocorre que a operação tradicional demanda transfusão de sangue, procedimento que as Testemunhas de Jeová entendem não ser permitido pelas escrituras do Antigo Testamento.
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Segundo o autor da ação, contudo, seria possível a realização de um tratamento cirúrgico alternativo, muito pouco invasivo, com a utilização de um neuronavegador. O plano de saúde, porém, negou-se a disponibilizar tanto profissionais quanto equipamentos necessários para a realização do tratamento sugerido pelo paciente, motivo pelo qual ele recorreu à Justiça. Aos autos, o paciente anexou parecer médico que respaldaria o procedimento.
Ao analisar o processo, o juiz Barna apontou que o direito à saúde é assegurado a todos os cidadãos. Apesar de ter de ser garantido pelo Estado, permitiu-se que essa assistência também fosse prestada pela livre iniciativa. O magistrado afirmou que “o particular, quando presta serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres/obrigações do Estado, consistentes no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes do respectivo serviço”.
Barna também observou que o rol de procedimentos previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos de saúde não é taxativo. Trata-se, apenas, de uma lista de procedimentos mínimos que devem ser cobertos pelas operadoras.
Liberdade religiosa
O último argumento apresentado pelo juiz foi o da liberdade de crença, que é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5.° da Constituição Federal. Na visão do magistrado, ela não se resumiria apenas à liberdade de culto e à manifestação exterior da fé do homem. Essa liberdade também englobaria seguir os preceitos da religião e orientar-se por eles.
“Não cabe à operadora do plano de saúde avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de cada um, que deve ser precatado de todas as formas de discriminação. Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do autor à cirurgia tradicional, deve disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que a dispense”, escreveu Barna na decisão.
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