| Foto: Divulgação/Anamatra

“O contexto político é de Estado de Exceção”, diz o primeiro dos textos publicados nesta quinta-feira (19), fruto de um encontro no qual participaram 600 pessoas, entre juízes, procuradores e auditores do Trabalho. A maior parte dos enunciados divulgados contém críticas à reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que entrará em vigor em novembro. O conjunto é resultado de um evento realizado na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na semana passada, e acaba de ser publicado, com atraso, no site da entidade.

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primeiro enunciado é claro ao pautar o que vem em seguida: “a lei 13.467/17 é ilegítima, no sentido formal e material, devendo ser integralmente rejeitada”. Para justificar a afirmação, o texto alegou que a reforma tramitou em tempo recorde, foi aprovada em regime de urgência e “a portas fechadas”, o que configuraria um Estado de exceção, cenário político em que os direitos fundamentais não são respeitados.

Os outros enunciados pinçam pontos da lei e sugerem como os juízes devem interpretá-los nos tribunais.

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Um deles versa sobre casos de grandes companhias que contratam empresas terceirizadas. O texto sugere que é preciso “resignificar” o conceito de subordinação, prevendo que os tomadores de serviços sejam responsabilizados diretamente pelos funcionários terceirizados, tendo de arcar com os direitos trabalhistas destes e garantir a isonomia salarial. Isso é o que quer, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte em ação contra a Guararapes, proprietária da Riachuelo e responsável pela produção de suas roupas e calçados da marca. 

Outros enunciados contestam o item da reforma trabalhista que prevê a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre o previsto na lei, situação mais conhecida como “negociado sobre o legislado”. Entre os pontos criticados são aqueles que possibilitam negociar o banco de horas e o horário da jornada de trabalho.

Os juízes sugerem, ainda, que é preciso privilegiar a “greve e outros mecanismos de pressão que dispõem os trabalhadores” ao analisar questões que envolvam as convenções coletivas com prevalência sobre a lei. Nesse sentido, diz o texto, “a mínima intervenção caracteriza a maximização da tutela constitucional à liberdade sindical e, portanto, deve estender-se ao exercício do direito de greve, que nada mais é do que instrumento de pressão legitimamente constituído para a realização da autonomia da vontade coletiva”.

Os enunciados, que têm valor apenas de recomendação, defendem outros pontos, como a necessidade da volta da contribuição sindical, além da obrigatoriedade da assistência sindical em rescisões contratuais. Questionam a figura do “trabalho autônomo exclusivo” que, segundo um dos enunciados, “facilita o cometimento de fraudes à relação de emprego”.

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