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Ex-funcionária de um grande banco foi condenada, pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), a pagar R$ 67,5 mil de honorários de sucumbência a seu antigo empregador. A decisão foi tomada com base na Lei n. 13.467/17, porque parte dos pedidos formulados pela autora da ação foram julgados improcedentes.

Antes do advento da reforma trabalhista, esse tipo de honorário – correspondente à verba paga pela parte perdedora do processo, a fim de cobrir gastos do advogado da parte vencedora e outras despesas – só era cobrado na Justiça trabalhista quando havia assistência de advogado de sindicato. O recém-acrescentado artigo 719-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, permite a concessão dos honorários sucumbenciais, mesmo quando o advogado atuar em causa própria. 

Confira: Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil no 1º dia da reforma trabalhista 

No caso em questão, a mulher acionou a Justiça para cobrar diversas verbas da instituição financeira, como horas extras, intervalo antes da jornada extraordinária, acúmulo de função e indenização por danos morais. Inicialmente, ela deu à causa o valor de R$ 40 mil, mas o juiz substituto Thiago Rabelo da Costa elevou o montante para R$ 500 mil, sob a justificativa de que havia um descompasso entre os pedidos e o valor arbitrado pela autora. A ex-funcionária também pediu pelo benefício da justiça gratuita. 

A ação foi ajuizada pela mulher em julho de 2017, tendo a reforma trabalhista entrado em vigor em 11 de novembro deste ano e a sentença do processo proferida no dia 24 do mesmo mês. Na decisão, o magistrado esclareceu que as normas de direito material, que regulam as relações trabalhistas, seriam analisadas em sua forma anterior. As regras de cunho processual, contudo, seguiram as novidades aprovadas pela reforma. 

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O único ponto em que o banco foi condenado diz respeito a não concessão do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT – inclusive, revogado pela reforma. O juiz também rechaçou a testemunha trazida pela bancária, alegando se tratar de “verdadeira testemunha profissional”, presente em inúmeros processos. Nesse sentido, Costa condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil pelo direito violado e de R$ 7,5 mil de honorários de sucumbência. A autora, por sua vez, por ter sido sucumbente nos pedidos que totalizavam R$ 450 mil, segundo o juiz, deve R$ 67,5 mil de honorários. O montante equivale a 15% do valor da liquidação da sentença, limite estipulado pela CLT. 

Como a decisão é de primeira instância e as partes recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, a sentença ainda pode ser modificada. 

Polêmica 

Desde o primeiro dia de vigência, a reforma trabalhista vem causando polêmica em relação aos honorários de sucumbência, já que alguns juristas entendem que as novas regras só deveriam ser aplicadas a ações ajuizadas após a entrada em vigência da lei. Entre os magistrados, a ordem teria sido de esperar as primeiras decisões e “sentir a direção do vento” para retomar os processos. 

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