Por não comparecer à audiência marcada para sua oitiva e sequer justificar a ausência, a ex-funcionária de uma concessionária de veículos foi condenada a pagar R$ 47,5 mil à empresa. A decisão é do juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT). Cabe recurso.
A trabalhadora em questão foi demitida em agosto de 2017, após um ano e quatro meses de serviço, por justa causa. De acordo com a concessionária, a mulher, que trabalhava no departamento pessoal da empresa, teria creditado quantias indevidas em seu vale-alimentação e nos cartões de outras duas colegas. Os valores somavam R$ 47,5 mil. Em juízo, a empregadora apresentou relatórios dos créditos irregulares.
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Inconformada, a ex-funcionária ajuizou ação a fim de reverter a justa causa. Demandou, ainda, o pagamento de R$ 97,1 mil, referente ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral, devido ao constrangimento da suposta demissão indevida.
A trabalhadora, contudo, não compareceu ao fórum no dia marcado para a sua oitiva. A defesa da empresa, então, pediu que fosse acolhida a confissão ficta da empregada. Na prática, significa que as afirmações da ré (no caso, a concessionária de veículos) devem ser reconhecidas como verdadeiras e os pedidos da autora (a ex-funcionária), improcedentes.
“Desta feita, por ter a autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da ré”, escreveu o juiz na decisão. A autora foi condenada a ressarcir à antiga empregadora do valor creditado indevidamente nos cartões alimentação dela e das colegas.
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