Os desembargadores da Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negaram, por unanimidade, recurso a um homem que traiu a mulher. Ele foi condenado em primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex, por supostamente tê-la humilhado e exposto o caso publicamente.
De acordo com a ação ajuizada pela mulher, o pedido de divórcio, por parte dela, foi motivado pelos “frequentes casos extraconjugais que o homem mantinha publicamente”.
Ela alegou ter tido uma gravidez de risco agravada pelo comportamento do ex-marido e ao futuro óbito do bebê - nascido prematuramente e morto quatro dias depois do parto.
O juiz titular da 1.ª Vara Cível de Ceilândia, Domingos Sávio Reis de Araújo, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aceitou parcialmente o pedido da mulher e condenou o ex ao pagamento da indenização.
O magistrado destacou que para a condenação do homem “foi necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro”.
Para o juiz, “o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento, ( ) teve relacionamento extraconjugal”, reiterando que “o fato de manter um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação”, mas que “a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável”.
Na apreciação do recurso, os desembargadores do Tribunal de Justiça/DFT entenderam que a condenação deveria ser mantida.
A sentença confirma que o não cumprimento da “fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar” a ex-mulher, mas que o homem exibia-se ao lado de uma suposta amante em bares e restaurantes frequentados por familiares da ex, o que representaria uma situação humilhante e vexatória, segundo os desembargadores.
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