O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa que pedia a anulação de uma audiência da qual o advogado se ausentou, porque estava com o filho de dois anos no colo. A decisão foi unânime. A audiência estava quase duas horas atrasada e o advogado teve de se ausentar buscar a criança na escola. Na volta, pediu o adiamento do ato processual. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou, porém, que “o advogado se ausentou da audiência mesmo ciente do indeferimento do seu requerimento de adiamento” e que a suposta nulidade não foi alegada no momento oportuno.
O TST entendeu também que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não configura cerceamento do direito de defesa, porque “o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas”.
No recurso apresentado ao TST, depois de ser derrotada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, a empresa alegava que a realização da audiência de instrução sem a presença da parte e do advogado acarretara supressão do devido processo legal e do direito de defesa. O recurso afirmava também que a pena de confissão, devido à ausência, não poderia ser atribuída à companhia, porque a parte contrária teria concordado com a ausência. Por fim, alegam que “não cabia ao advogado outra alternativa senão protestar contra as irregularidades e se retira do local”.
Entenda os fatos
O TST entendeu a questão de forma diferente a partir dos fatos relatados nos autos. A audiência do caso, no dia 02 de setembro de 2015, estava marcada para às 9h20 da manhã, mas as anteriores atrasaram. Por volta das 10h30, diante do atraso, as partes começaram a conversar, porque o advogado era a única pessoa que podia buscar seu filho na escola às 11h. De acordo com os autos, a parte contrária concordou que o advogado se ausentasse para buscar a criança, mas não com o adiamento da audiência. No momento, o juiz informou também que, se adiado, o procedimento só poderia ser retomado no próximo ano.
A audiência começou enfim às 11h13, mas o advogado da companhia, depois de voltar, se negou a desempenhar suas funções com o filho no colo, “já que [essa imposição] impedia que aquele advogado realizasse o ato com a atenção, cuidado e profissionalismo exigidos pelo código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente”. Ainda segundo os autos, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido e o advogado acabou se retirando do local, o que levou o magistrado a aplicar a pena de confissão à empresa.
O TRT-9 já tinha considerado que o representante da empresa teve tempo suficiente de ligar para seu sócio substituí-lo na audiência, “dada a pequena distância entre o escritório profissional e a sede da Justiça do Trabalho em Maringá, vencível em não mais do que 25 minutos consoante consulta da rota feita através do aplicativo Google Maps”, escreveu o relator do caso no TRT-9. O tribunal afirmou ainda que a parte contrária tinha concordado somente com a ausência do advogado para buscar a criança na escola, e não com o adiamento da audiência.
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