Na segunda coluna Direito e Trabalho, o Justiça, em parceria com a Sage IOB, apresenta o funcionamento do salário-família e explica quem tem o direito ao benefício e quais os trâmites para receber o benefício.
1) Quem tem direito ao salário-família? Qual o valor deste benefício?
No ano de 2016, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:
a) R$ 41,37, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;
b) R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
O benefício é pago mensalmente:
a) ao empregado, pela empresa ou pelo empregador doméstico, com o respectivo salário;
b) aos segurados em gozo de auxílio doença ou aposentadoria, juntamente com estes benefícios.
2) Quando pai e mãe trabalham na mesma empresa, ambos têm direito a perceber o salário-família?
Sim. O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, desde que atendidos os requisitos legais exigidos.
Desse modo, se estiverem na faixa salarial (reajustada periodicamente pela Previdência Social) que dê direito ao benefício, pai e mãe empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa ou em empresas diferentes.
3) O segurado empregado deve firmar termo de responsabilidade para obter a concessão do salário-família quando esse benefício lhe for devido?
Sim. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
4) Nos meses de admissão e de demissão do empregado, o salário-família deve ser pago integralmente?
Não. Embora o benefício do salário-família seja pago mensalmente ao trabalhador de forma integral, independentemente do número de faltas ocorridas no mês, nos meses de admissão e dispensa do empregado o benefício deve ser pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados, definindo-se o valor da cota pela remuneração integral devida no mês.
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