Vizinho com comportamento antissocial deve se retirar do condomínio. Foi assim que entendeu a juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo (SP), ao determinar a retirada de um morador “arruaceiro” do prédio onde mora no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada caso não respeite a decisão judicial.
De acordo com os autos, ao longo dos anos, o morador apresentou condutas que tornaram insuportável a convivência com os vizinhos, como festas que avançavam a madrugada com gritaria, som alto e algazarra. Ele também estacionaria seus carros e de convidados fora de suas vagas de garagem, além de circular pelo elevador social e academia de ginástica com trajes de banho molhados. O prédio fica localizado na Vila Olímpia, bairro nobre da capital paulista.
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No processo ainda consta que ele “intimidaria os moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte” e que teria se direcionado aos vizinhos usando palavrões, palavras de baixo calão e xingamentos (como “otário” e “vagabunda”). E, apesar de o condomínio já ter multado o homem diversas vezes, em montante que chegou a 10 vezes o valor da taxa condominial, além de ter registrado boletins de ocorrência e ajuizado queixas-crime contra ele, as advertências não surtiram efeito.
A solução encontrada pelos demais condôminos para resolver a situação, após assembleia que registrou 48 votos favoráveis e somente seis contrários à expulsão do vizinho do prédio, foi acionar a Justiça. Os moradores requereram, em caráter de urgência, que o homem fosse proibido de entrar no imóvel. Também pediram para que fosse declarada, definitivamente, a remoção do réu do apartamento.
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Em sua decisão, a juíza Inah de Lemos e Silva Machado escreveu que o direito de propriedade, ainda que garantido por lei, não é absoluto, e “cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade”. A magistrada também observou que a legislação não prevê a possibilidade de exclusão de condômino, limitando-se o Código Civil à aplicação de multa, mas que jurisprudência e doutrina entendem, pelo seu cabimento, “como medida excepcional e extrema”.
O condômino fanfarrão ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
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