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O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo condenou o Walmart Brasil a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, “em razão do constrangimento a que o reclamante fora submetido” e em decorrência de tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico.

O gerente, autor da reclamação, alegou que o diretor da loja de departamento o obrigava a cantar e rebolar durante o grito de guerra da empresa, denominado de “cheers”. Ele disse ainda que, na ocasião em que ficou quieto e sem bater palmas durante o clamor, “foi puxado até o centro para cantar e rebolar”.

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Além disso, segundo relato do gerente, quando verificava algo errado, era chamado de burro pelo diretor, que também dizia que iria dispensá-lo. As agressões aconteciam inclusive na frente de funcionários e clientes que estavam passando no Walmart. O empregado menciona ainda que reportou os xingamentos ao setor de ética e conformidade da empresa.

No processo, o Walmart sustentou que o “cheers” não é obrigatório e não causa constrangimento. No entanto, segundo a testemunha do autor, o gerente foi chamado diversas vezes para rebolar durante o grito de guerra, e os clientes da loja riam da situação. Disse ainda que presenciava diariamente o diretor da empresa agredindo verbalmente o gerente e que “os xingamentos ocorriam na sala ou na loja na frente de clientes”.

O Walmart recorreu da sentença alegando serem indevidas as indenizações por dano moral e pediu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da indenização. Do outro lado, o gerente entrou com recurso pleiteando uma indenização maior.

Reafirmando a decisão de sentença em primeiro grau, ficou entendido que “a comprovação de que o reclamante era colocado várias vezes no centro das atenções para rebolar, por si só, caracteriza o dano moral, sendo a participação no ‘cheers’ obrigatória ou não”.

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Com relação à indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pelo gerente, o TRT declarou que a testemunha do autor “comprovou a conduta reprovável e reiterada do superior hierárquico”.

Os juízes avaliaram ainda que o valor da indenização por dano moral era irrisório, “considerando a gravidade da conduta antijurídica”. Assim, elevaram a condenação, nesse aspecto, de R$ 20 mil para R$ 100 mil.

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