O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo condenou o Walmart Brasil a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, “em razão do constrangimento a que o reclamante fora submetido” e em decorrência de tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico.
O gerente, autor da reclamação, alegou que o diretor da loja de departamento o obrigava a cantar e rebolar durante o grito de guerra da empresa, denominado de “cheers”. Ele disse ainda que, na ocasião em que ficou quieto e sem bater palmas durante o clamor, “foi puxado até o centro para cantar e rebolar”.
Leia também: Passageiro impedido de entrar com arma no avião deve ser indenizado
Além disso, segundo relato do gerente, quando verificava algo errado, era chamado de burro pelo diretor, que também dizia que iria dispensá-lo. As agressões aconteciam inclusive na frente de funcionários e clientes que estavam passando no Walmart. O empregado menciona ainda que reportou os xingamentos ao setor de ética e conformidade da empresa.
No processo, o Walmart sustentou que o “cheers” não é obrigatório e não causa constrangimento. No entanto, segundo a testemunha do autor, o gerente foi chamado diversas vezes para rebolar durante o grito de guerra, e os clientes da loja riam da situação. Disse ainda que presenciava diariamente o diretor da empresa agredindo verbalmente o gerente e que “os xingamentos ocorriam na sala ou na loja na frente de clientes”.
O Walmart recorreu da sentença alegando serem indevidas as indenizações por dano moral e pediu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da indenização. Do outro lado, o gerente entrou com recurso pleiteando uma indenização maior.
Reafirmando a decisão de sentença em primeiro grau, ficou entendido que “a comprovação de que o reclamante era colocado várias vezes no centro das atenções para rebolar, por si só, caracteriza o dano moral, sendo a participação no ‘cheers’ obrigatória ou não”.
Leia também: Correios são condenados a indenizar carteiro assaltado 13 vezes
Com relação à indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pelo gerente, o TRT declarou que a testemunha do autor “comprovou a conduta reprovável e reiterada do superior hierárquico”.
Os juízes avaliaram ainda que o valor da indenização por dano moral era irrisório, “considerando a gravidade da conduta antijurídica”. Assim, elevaram a condenação, nesse aspecto, de R$ 20 mil para R$ 100 mil.